TRF2 - 5005287-44.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/09/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005287-44.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELADO: NOVA IT CONSULTORIA S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA.
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL.
INADIMPLEMENTO DE PARCELA DA ENTRADA.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por NOVA IT CONSULTORIA S/A, determinando o restabelecimento dos parcelamentos celebrados no âmbito das transações excepcionais tributárias nº 7267802 e 7279446, cancelados em razão do não pagamento integral das doze parcelas de entrada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o inadimplemento de uma única parcela da entrada na transação tributária excepcional autoriza o cancelamento automático do parcelamento, ainda que a contribuinte tenha adimplido substancialmente as demais parcelas, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da boa-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O parcelamento tributário é faculdade do contribuinte, formalizado por adesão voluntária e irretratável, estando sujeito às condições legalmente previstas, inclusive quanto ao pagamento integral da entrada (Portaria PGFN nº 14.402/2020, art. 16, §1º). 4.
O cancelamento automático pelo não pagamento integral da entrada encontra respaldo normativo, não configurando rescisão contratual, mas hipótese de não formalização do negócio. 5.
Todavia, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem orientar a aplicação das regras, evitando medidas desarrazoadas que contrariam a finalidade da transação tributária, notadamente quando demonstrados a boa-fé do contribuinte e o adimplemento substancial. 6.
A jurisprudência do STJ admite a aplicação de tais princípios em matéria de parcelamento, afastando a exclusão do contribuinte em hipóteses de descumprimento mínimo e sem prejuízo ao erário (REsp 1.143.216/RS; AgInt no REsp 1.650.052/RS; AgInt no REsp 1.660.934/RS). 7.
No caso, a contribuinte pagou 11 das 12 parcelas da entrada, demonstrando inequívoca intenção de adimplir, de modo que o cancelamento automático revela-se medida desproporcional e contrária à finalidade da norma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O inadimplemento de parcela da entrada na transação tributária excepcional não autoriza o cancelamento automático do parcelamento quando houver adimplemento substancial e demonstração de boa-fé pelo contribuinte. 2.
Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem ser aplicados às hipóteses de cancelamento de parcelamento tributário, evitando medidas desarrazoadas que frustrem a finalidade do instituto. 3.
A finalidade da transação tributária excede a mera arrecadação, abrangendo a regularização fiscal de contribuintes em dificuldade, o que impede a exclusão automática em casos de descumprimento mínimo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CTN, art. 155-A; Lei nº 13.988/2020, art. 2º, parágrafo único; Portaria PGFN nº 14.402/2020, arts. 9º, I, b, e 16, §§ 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.143.216/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 09.04.2010; STJ, AgInt no REsp 1.650.052/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 11.05.2017; STJ, AgInt no REsp 1.660.934/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 17.04.2018; STJ, AgInt no REsp 1.770.719/CE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 18.11.2019; TRF2, AC 5004091-12.2019.4.02.5102, Rel.
Des.
Fed.
Cláudia Neiva, j. 27.04.2021; TRF2, AC 50210388520214025001, Rel.
Des.
Fed.
Firly Nascimento Filho, j. 28.11.2023; TRF2, AC 50997354320234025101, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 18.12.2024; TRF3, AI 5031851-15.2021.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 02.06.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
11/09/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 12:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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11/09/2025 12:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 13:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 17:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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04/09/2025 18:42
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b>
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14/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 de SETEMBRO de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005287-44.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 66) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): PEDRO AUGUSTO SETTA DIAS APELADO: NOVA IT CONSULTORIA S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL NO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/08/2025 15:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/08/2025 15:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 66
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12/08/2025 13:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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08/08/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
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08/08/2025 16:11
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:10
Retirado de pauta
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07/08/2025 17:20
Juntada de Petição
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05/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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04/08/2025 19:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 190
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01/08/2025 11:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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21/02/2025 15:17
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB12
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21/02/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/01/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 17:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/01/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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14/11/2024 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2024 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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07/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 12:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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05/11/2024 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2024 08:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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