TRF2 - 5026194-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 23
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04/09/2025 15:23
Juntada de Petição
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26/08/2025 11:50
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5026194-06.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CARLOS AUGUSTO SANTOS DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra IMPERIO CAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA e CARLOS AUGUSTO SANTOS DA SILVA. Verifico que o réu CARLOS AUGUSTO SANTOS DA SILVA devidamente citado no ev. 16, consta do contrato social (evento 1, CONTRSOCIAL15) como único e atual sócio da empresa ré, de modo que também dou por citada a IMPERIO CAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. 1 ? Tendo em vista a citação e o decurso do prazo sem pagamento integral ou apresentação de embargos monitórios, converto o mandado monitório em mandado executivo, nos exatos termos do disposto no art. 701, §2º, do CPC. Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença, eis que já constituído de pleno direito o título. 2 - Intime-se o(a) executado(a), por publicação no Diário Eletrônico, para que efetue o pagamento da importância devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de efetivação de penhora (art. 523 e seguintes do CPC), ciente do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento, para apresentação de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525). 3 - Na mesma ocasião, a parte executada deverá ficar ciente de que, escoado o prazo sem pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa e de cometerem ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, V, CPC), deve indicar ao juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, assim como quais bens são impenhoráveis, na forma do art. 833, CPC. 4 - Comprovado o pagamento do débito, dê-se vista ao credor para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Não havendo pagamento no prazo referido no item 2, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens e requerer o que for de seu interesse para prosseguimento do feito, devendo, na oportunidade, juntar planilha atualizada do débito. 6 - Nada sendo requerido, suspenda-se o feito, com arquivamento provisório, pelo prazo de um ano, a teor do art. 921, III, c/c §1º do CPC/15. Ressalte-se que este período de suspensão é concedido pela lei para que o exequente busque bens penhoráveis do(s) executado(s) ? a fim de possibilitar a execução -, bem como que durante o período de suspensão não serão praticados atos processuais, exceto providências comprovadamente urgentes (art. 923 do CPC/15). 7 - Havendo manifestação da parte exequente, venham os autos conclusos. 8 - Nada sendo requerido no prazo de suspensão, proceda-se ao arquivamento dos autos, momento em que começará a correr a prescrição intercorrente (art. 921 §4º do CPC/15). Intimem-se. -
13/08/2025 15:15
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
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13/08/2025 15:15
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
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13/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:15
Decisão interlocutória
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04/08/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/05/2025 13:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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30/04/2025 18:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 16:18
Juntada de Petição
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14/04/2025 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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10/04/2025 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2025 17:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/04/2025 17:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/03/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 23:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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27/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 13:21
Determinada a citação
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25/03/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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