TRF2 - 5077320-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077320-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRA MARIA FERREIRA OLIVEIRAADVOGADO(A): REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB DF025480) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, com supedâneo no art.98 do CPC/2015, por não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, observando-se o disposto no art.98, §3º e §4º do CPC/2015.
Deverá a parte autora, em atenção ao art.321, caput, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar o seu endereço eletrônico; b) atribuir à causa valor que reflita ou deva refletir o benefício econômico pretendido, ficando estabelecido que ao Juízo é permitido fixar, de ofício, o quantum de acordo com o que consta dos autos; c) apresentação de planilha de cálculo discriminada (incluindo correção monetária e juros atualizados, com indicação de data-base, mesmo para cada competência, e índices utilizados); d) acostar aos autos comprovante de residência datado e atualizado, expedido até três meses de antecedência, de modo a fixar a competência deste juízo.
Devidamente cumprido, citem-se. -
11/09/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 13:07
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077320-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRA MARIA FERREIRA OLIVEIRAADVOGADO(A): REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB DF025480) DESPACHO/DECISÃO O feito foi redistribuído a este Juízo em virtude do mecanismo de equalização, previsto na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, que assim dispõe: Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. (...) Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. Isto posto, intimem-se as partes para ciência da redistribuição e manifestação de concordância, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos. -
18/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:33
Determinada a intimação
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 18:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02F para RJRIO17S)
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08/08/2025 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO14S para RJDCA02F)
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077320-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRA MARIA FERREIRA OLIVEIRAADVOGADO(A): REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB DF025480) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ERICA MOREIRA CANELLA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando "a condenação dos réus a implementarem a complementação de aposentadoria prevista nas Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 aos proventos do autor", bem como o pagamento das parcelas vencidas (1.1).
A respeito das ações intentadas em face da União Federal, dispõe o artigo 109, §§ 1º e 2º, da CRFB/88, verbis: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. §2º As causa intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houve ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal.” A parte autora tem domicílio no município de Duque de Caxias/RJ (1.13), local abrangido pela competência de outra Subseção Judiciária, nos termos da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024: "Art. 4º A Região da Baixada Fluminense compreende as Subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti e fica assim dividida: I - a Subseção de Duque de Caxias é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, o município de Belford Roxo;" A parte autora poderia ter optado por ajuizar a demanda na Subseção Judiciária que tenha jurisdição sobre o Município de Duque de Caxias/RJ; onde houver ocorrido o fato que deu origem à demanda; no local em que se encontrar a coisa, hipóteses inaplicáveis ao caso; ou no Distrito Federal.
Assim, não há qualquer amparo legal para o ajuizamento da presente ação na Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Em razão do exposto, declaro a incompetência desse Juízo e, por consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Subseção de Duque de Caxias/RJ.
Intimem-se.
Por haver pedido de tutela de urgência, remeta-se imediatamente o presente processo à Seção Judiciária supramencionada, com as cautelas de praxe. -
07/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:52
Declarada incompetência
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07/08/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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