TRF2 - 5014323-87.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014323-87.2024.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50432603320244025101/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVADO: SONIA MARIA DA COSTA BARBOSAADVOGADO(A): HOERALDO NATERCIO BARROS ALMEIDA JUNIOR (OAB RJ213958)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 16/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
16/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/09/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014323-87.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118)AGRAVADO: SONIA MARIA DA COSTA BARBOSAADVOGADO(A): HOERALDO NATERCIO BARROS ALMEIDA JUNIOR (OAB RJ213958) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PASEP.
DESFALQUES E MÁ GESTÃO EM CONTA VINCULADA.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da União Federal e a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar ação de indenização por supostos desfalques e ausência de aplicação de rendimentos em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a União Federal possui legitimidade passiva para responder por alegados desfalques e omissão na atualização monetária de conta vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer se a Justiça Federal é competente para processar e julgar demanda dessa natureza.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente operador do PASEP, detém a atribuição de guarda, movimentação e administração das contas individuais, respondendo por eventuais saques indevidos, desfalques e omissão na aplicação dos rendimentos legalmente fixados. 4.
A União Federal limita-se à regulamentação e supervisão normativa do fundo, não possuindo ingerência sobre a gestão individual das contas, razão pela qual não ostenta legitimidade passiva ad causam. 5.
A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150 reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil e exclui a União de demandas que discutem má gestão ou desfalques em contas do PASEP. 6.
Ausente interesse jurídico da União, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento desprovido. 8.
Tese de julgamento: a) O Banco do Brasil S.A. é o responsável exclusivo pelos desfalques e omissões na aplicação dos rendimentos das contas vinculadas ao PASEP, por ser o agente operador do programa. b) A União Federal não possui legitimidade passiva ad causam em tais hipóteses, por não gerir individualmente as contas do programa. c) Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações dessa natureza, ausente interesse jurídico da União.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205; CPC, art. 373, I; Lei Complementar nº 8/1970; Lei Complementar nº 26/1975; Decreto nº 4.751/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO (Tema Repetitivo nº 1.150), Primeira Seção, j. 23.6.2022; STJ, AgInt no REsp 1.901.712, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 23.3.2021; STJ, AgInt no REsp 1.890.323, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 15.3.2021; TRF2, AC 5001583-30.2018.4.02.5102, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 14.12.2021; TRF2, AG 5005488-13.2024.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 1.7.2024; TRF2, AC 5003193-84.2024.4.02.5114, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 2.6.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/09/2025 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/09/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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10/09/2025 12:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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03/09/2025 14:16
Juntada de Petição
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15/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5014323-87.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 162) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118) AGRAVADO: SONIA MARIA DA COSTA BARBOSA ADVOGADO(A): HOERALDO NATERCIO BARROS ALMEIDA JUNIOR (OAB RJ213958) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 162
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13/08/2025 14:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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13/08/2025 12:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/11/2024 06:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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28/11/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/11/2024 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/11/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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27/10/2024 11:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/10/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 15:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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14/10/2024 15:20
Determinada a intimação
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10/10/2024 16:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 38 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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