TRF2 - 5000260-51.2022.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:03
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 14:56
Juntada de Petição
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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11/09/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000260-51.2022.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: ROSILELIA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – RECURSOS FAR.
ALEGADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO AFASTANDO VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. apelação DESPROVIDa.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, fundado em supostos vícios de construção identificados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
A autora pleiteia a anulação da sentença por alegado cerceamento de defesa, requerendo a realização de nova perícia, e, subsidiariamente, a reforma da decisão para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenizações e reembolso de despesas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de nova perícia técnica compromete o contraditório e configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se os danos verificados no imóvel se configuram como vícios construtivos aptos a ensejar responsabilização da Caixa Econômica Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de nova perícia técnica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial original atende aos quesitos formulados, apresenta fundamentação técnica clara e se mostra apto a formar o convencimento judicial. 4.
A realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, constitui faculdade do magistrado, que deve ser exercida apenas quando o laudo se mostrar inconclusivo ou tecnicamente insuficiente, o que não se verificou no caso. 5.
O laudo técnico, elaborado por perito judicial imparcial e habilitado, conclui, com base em vistoria in loco e análise documental, que os danos existentes no imóvel não decorrem de vícios de construção, mas sim de má conservação e fatores externos, como acidente veicular. 6.
O laudo pericial atende aos requisitos do art. 473 do CPC, goza de presunção de veracidade e imparcialidade, e não foi infirmado por prova técnica em sentido contrário ou demonstração de falhas substanciais. 7.
A sentença impugnada fundamenta-se em prova pericial idônea e está devidamente motivada, com enfrentamento dos pontos relevantes da controvérsia. 8.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que não se configura nulidade por negativa de nova perícia quando o laudo se mostra conclusivo, claro e suficiente. 9.
Os honorários recursais são devidos, nos termos da jurisprudência consolidada, em razão do desprovimento da apelação e da condenação da parte apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais na origem, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação desprovida. 11.
Teses de julgamento: 1.
A ausência de nova perícia técnica não configura cerceamento de defesa quando o laudo judicial é claro, completo e apto à formação do convencimento. 2.
Os danos decorrentes de má conservação ou eventos externos não se caracterizam como vícios construtivos e afastam a responsabilidade da Caixa Econômica Federal. 3.
O laudo técnico elaborado por perito judicial imparcial goza de presunção de legitimidade, sendo suficiente para fundamentar a improcedência do pedido indenizatório.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 370, 373, I, 473 e 480.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 553.230/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.10.2014; TRF2, ApCiv 5006379-74.2022.4.02.5118, Rel.
Des.
Reis Friede, DJe 24.06.2025; TRF2, ApCiv 5001950-55.2021.4.02.5003, Rel.
Des.
Rogério Tobias de Carvalho, DJe 04.07.2025; TRF2, ApCiv 5003534-39.2021.4.02.5107, Rel.
Des.
Marcella Araújo da Nova Brandão, DJe 19.08.2024 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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10/09/2025 12:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5000260-51.2022.4.02.5004/ES (Pauta: 165) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: ROSILELIA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 165
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13/08/2025 14:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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12/08/2025 11:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/11/2024 20:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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11/11/2024 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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11/11/2024 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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08/11/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/11/2024 17:47
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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06/11/2024 18:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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