TRF2 - 5002477-65.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002477-65.2025.4.02.5003/ES AUTOR: RITA DA PENHA ALVES FERREIRAADVOGADO(A): DANIELA DOS SANTOS MORAIS SOARES (OAB ES036199) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, e tendo em vista o recurso inominado interposto, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. -
26/08/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/08/2025 20:07
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
25/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/08/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002477-65.2025.4.02.5003/ESAUTOR: RITA DA PENHA ALVES FERREIRAADVOGADO(A): DANIELA DOS SANTOS MORAIS SOARES (OAB ES036199)SENTENÇAb) conceder à parte autora aposentadoria por idade rural (que foi substituída pela aposentadoria programada/voluntária), com DIB na data da citação para qual a DER é reafirmada, em 14/07/2025 (Evento 6); e (Evento 6), Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006. A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de AGOSTO DE 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Desde já, com base no art. 537 do CPC, arbitro multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia útil civil (com ou sem expediente judiciário) de atraso em caso de eventual não cumprimento da antecipação de tutela, a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ. -
12/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
12/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2025 14:31
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 12:27
Juntada de peças digitalizadas
-
06/08/2025 12:27
Juntada de peças digitalizadas
-
30/07/2025 14:49
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
15/07/2025 10:50
Juntada de Petição
-
11/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/07/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
26/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
24/06/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 14:08
Não Concedida a tutela provisória
-
23/06/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5098302-04.2023.4.02.5101
Centro de Tecnologia de Software LTDA
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Advogado: Monique de Castro Bersot Barbosa Arduino
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/09/2023 14:23
Processo nº 5098302-04.2023.4.02.5101
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Centro de Tecnologia de Software LTDA
Advogado: Marcelo Souza Mendes Patriota
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/11/2024 21:33
Processo nº 5028305-94.2024.4.02.5101
Juliana Lourenco SAAD Violland
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000388-79.2024.4.02.5108
Raquel Cristina de Oliveira dos Santos
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/05/2024 18:17
Processo nº 5029526-54.2020.4.02.5101
Aedila Aguiar Amendoeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00