TRF2 - 5001951-40.2021.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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11/09/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001951-40.2021.4.02.5003/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: LUZIA FRANCISCA DE ANDRADE VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
CONTRATO COM RECURSOS DO FAR.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS OCULTOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
VALOR DO DANO MORAL REDUZIDO.
PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida” – Recursos FAR.
A sentença condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.479,60 e por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além de custas, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação e ressarcimento parcial dos custos periciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo prévio configura ausência de interesse processual; (ii) estabelecer se a CEF possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis financiados com recursos do FAR; e (iii) determinar a responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos ocultos identificados, bem como a extensão da indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de requerimento administrativo prévio não configura ausência de interesse processual quando há pretensão resistida, evidenciada pela ré.
O acesso ao Judiciário independe do exaurimento da via administrativa (CF/1988, art. 5º, XXXV). 4.
A CEF possui legitimidade passiva quando atua como agente executor de política pública habitacional com recursos do FAR, assumindo responsabilidades pela contratação da obra e gestão operacional dos recursos, conforme entendimento do STJ (REsp 897.045, 4ª Turma). 5.
A perícia técnica judicial constatou a existência de vícios construtivos ocultos (desplacamento de revestimento cerâmico), cuja natureza afasta a aplicação de cláusulas contratuais de garantia e prazos técnicos, prevalecendo o prazo previsto no art. 26, § 3º, do CDC. 6.
A responsabilidade da CEF é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, por falhas construtivas que comprometem a habitabilidade do imóvel, não havendo prova de mau uso ou ausência de manutenção por parte da autora. 7.
O laudo pericial é conclusivo, técnico e imparcial, com base em vistoria in loco, normas da ABNT (incluindo a NBR 15.575/2013), e tem presunção de veracidade. 8.
O dano moral é caracterizado pela frustração do uso pleno da moradia adquirida, extrapolando meros aborrecimentos e comprometendo a dignidade da autora.
No entanto, o valor arbitrado (R$ 8.000,00) deve ser reduzido para R$ 5.000,00, à luz da proporcionalidade e da jurisprudência. 9.
Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais devem incidir desde a data da citação, conforme entendimento do STJ em casos de responsabilidade contratual (AgInt no AREsp 2.651.327). 10.
O pedido de reembolso de honorários de assistente técnico foi corretamente indeferido, ante a ausência de comprovação de pagamento efetivo pela parte autora. 11.
Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois o percentual fixado (10%) observou os critérios legais e guarda proporcionalidade com o benefício econômico obtido. 12.
Não é cabível a fixação de honorários recursais, em razão do parcial provimento dos recursos, conforme Tema 1059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Apelação e recurso adesivo parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse processual quando há pretensão resistida. 2.
A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos quando atua como agente executor de políticas públicas habitacionais com recursos do FAR. 3.
Os vícios construtivos ocultos ensejam responsabilidade objetiva da CEF e afastam a limitação contratual de garantia, sendo devidos danos materiais e morais. 4.
Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual incidem a partir da citação. 5.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser revisto em grau recursal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º; CPC, arts. 84, 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, e 86, parágrafo único; CDC, art. 26, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 897.045, 4ª Turma, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 15.4.2013; STJ, AgInt no AREsp 2.651.327, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 28.10.2024; STJ, Tema 1059. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso adesivo, para fixar a data da citação como termo inicial para incidência dos juros moratórios aplicáveis à indenização por danos morais, e dar parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, para reduzir de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00, o quantum indenizatório dos danos morais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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10/09/2025 12:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Sentença desconstituída - por unanimidade
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15/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5001951-40.2021.4.02.5003/ES (Pauta: 170) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: LUZIA FRANCISCA DE ANDRADE VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 170
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13/08/2025 14:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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13/08/2025 11:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/02/2025 08:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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25/02/2025 00:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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05/12/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/12/2024 19:44
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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04/12/2024 18:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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