TRF2 - 5015655-15.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 13:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO39
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09/09/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015655-15.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: GABRIEL OLIVEIRA PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): YURI DOS SANTOS PIRES (OAB RJ202377) DESPACHO/DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
REVISÃO DE RMI.
RETIFICAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONFORME RECONHECIMENTO EM SENTENÇA TRABALHISTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido de revisão de RMI, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS: a) averbar no CNIS do autor o vínculo empregatício junto ao empregador JOELISON DUARTE SILVA, representante da empresa MENEZES LANCHES, inscrita no CNPJ nº. 18.***.***/0001-56, no período de 10/07/2021 até 01/09/2023, bem registrar no CNIS a remuneração no valor de R$ 3.120,00 recebida da empresa acima no tocante ao mês de fevereiro de 2022; b) implantar o benefício AUXÍLIO-DOENÇA em favor da parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (13/11/2023) e determino a manutenção do benefício pelo prazo de 45 dias, a contar da data de sua implantação (a menos que seja concedida prorrogação administrativa do benefício); bem como a pagar, após o trânsito em julgado, os valores atrasados devidos, corrigidos monetariamente e com incidência de juros moratórios; Com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO para que o cálculo da RMI do benefício de auxílio-doença leve em consideração a média dos últimos 12 meses de salários de contribuição entre 10/07/2021 até 01/09/2023, no valor mensal de R$ 3.120,00, junto ao empregador JOELISON DUARTE SILVA, representante da empresa MENEZES LANCHES, inscrita no CNPJ nº. 18.***.***/0001-56, bem como a indenização a título de danos morais. (...) Alega o recorrente que a remuneração média, reconhecida em sentença trabalhista, foi de R$ 3.120,00 nos últimos doze meses; que a remuneração dizia respeito a todo o período contratual e não apenas ao mês de fevereiro de 2022.
Requer a reforma da sentença e a procedência do pedido, para registrar no CNIS a remuneração no valor de R$ 3.120,00 durante todo o período contratual, bem como realizar o cálculo da RMI do benefício de auxílio-doença com base na média recebida dos últimos 12 meses de salários de contribuição. É o relatório.
A jurisprudência é pacífica quanto à eficácia da sentença trabalhista em face do INSS, mesmo que a autarquia previdenciária não tenha sido parte no respectivo processo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1751008 - SP (2020/0221347-0) DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não admitiu recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional em desafio a acórdão assim ementado (e-STJ fls. 137/138): PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
MAJORAÇÃO.
EFEITOS FINANCEIROS.
TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO.
ARTIGO26 DA LEI Nº 8.870/91.
BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS SUA VIGÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ele titularizado, uma vez que os salários-de-contribuição integrantes do período-básico-de-cálculo restaram majorados em seus valores. II - O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda. III - Restou determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista, tendo sido preservada a fonte de custeio relativa ao adicional pretendido, não existindo justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não tenha integrado aquela lide.
Ainda que assim não fosse, de rigor a acolhida da pretensão da demandante, tendo em vista que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos. IV - O pagamento do benefício com o novo valor é devido a partir da DIB, tendo em vista o entendimento do STJ, no sentido de que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
Ajuizada a presente ação em 11.04.2019, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 11.04.2014. ...
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida Os embargos de declaração foram rejeitados nos seguintes termos (e-STJ fls. 172/173): PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DEDECLARAÇÃO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Não há que se falar em decadência no caso em tela, tendo em vista que a possibilidade da revisão do benefício por força da reclamatória trabalhista nasceu apenas a partir do trânsito em julgado do comando então proferido, de modo que, em tal situação, deve ser este o termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, a redação conferida pela Lei nº 10.839/2004 ao mencionado dispositivo fixou em dez anos o prazo decadencial em comento, tendo sido o presente feito ajuizado antes de seu exaurimento.
III - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC.
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
No especial obstaculizado, o recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos legais: a) arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015, por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, ante o não suprimento de vícios apontados em sede de embargos de declaração, acerca da questão atinente à "não interrupção/suspensão do prazo decadencial" (e-STJ fl. 185); b) arts. 29-A, 35, 37 e 41-A e 103, caput, da Lei n. 8213/1991, art. 396 do Código Civil e art. 240 do CPC/2015, defendendo a ocorrência da decadência do direito de revisão, visto que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida à parte autora em 2004, e o pedido de revisão foi ajuizado em 2019.
Ressaltou que a autarquia não pode ser responsável pelo reconhecimento tardio na Justiça do Trabalho, devendo ser fixada a revisão na data em que tomou conhecimento da pretensão da parte autora, no caso, na data da citação.
Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões, o apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, ao entendimento de que inexistiu negativa de prestação jurisdicional e de que o julgado foi baseado na jurisprudência iterativa desta Corte.
Na presente irresignação, o agravante sustenta que a omissão foi patente e que há precedentes desta Corte favoráveis à sua tese, pleiteando o destrancamento do apelo especial.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
Feito esse esclarecimento, verifico que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, motivo pelo qual passo a analisar o recurso especial.
De início, não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.
A propósito: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 887.885/RN, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Corte Especial, julgado em 18/04/2018, DJe 26/04/2018.
Quanto ao mais, o Tribunal a quo assim se manifestou acerca da decadência (e-STJ fl. 179): O julgado recorrido foi expresso no sentido de que, no caso em tela, não há que se falar em decadência, tendo em vista que a possibilidade da revisão do benefício por força da reclamatória trabalhista nasceu apenas a partir do trânsito em julgado do comando então proferido, de modo que, em tal situação, deve ser este o termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
De outro giro, a redação conferida pela Lei nº 10.839/2004 ao mencionado dispositivo fixou em dez anos o prazo decadencial em comento, tendo sido a presente ação ajuizada antes de seu exaurimento.
Registro, dessa forma, que o aresto recorrido não destoou da jurisprudência desta Casa, que reconhece que o prazo decadencial nas ações em que se postula a revisão de benefício para inclusão de verbas reconhecidas em reclamação trabalhista, como ocorre no caso, tem início a partir do trânsito em julgado do título judicial.
Sobre a questão, destaco, entre vários outros, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DECADÊNCIA PARA O SEGURADO REVISAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTEA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TERMO INICIAL.
PRAZO DECADENCIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
RENDA MENSAL INICIAL.
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO.
EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. [...] 2.
O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou em vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, a recorrida teve suas verbas salariais majoradas em decorrência de ação trabalhista, o que ensejou acréscimos no seu salário de contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda mensal do seu benefício. [...] 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1.555.710/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
DECADÊNCIA PARA O SEGURADO REVISAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
FALTA DE INTERESSE EM RECORRER.
PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO.
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA.
ENTENDIMENTO QUE VEM SE FIRMANDO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ESPECIAL DO INSS CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. 1.
Acerca da aplicação do prazo decadencial para o segurado revisar seu benefício, a tese foi analisada pela Primeira Seção do Superior Tribunal Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.309.529/PR, DJe de 4/6/2013 e 1.326.114/SC, DJe de 13/5/2013, ambos submetidos ao rito do recurso especial repetitivo, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin. 2.
No julgamento dos representativos da controvérsia, o STJ assentou que incide o prazo decadencial do art. 103 caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, também aos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo. 3.
Há dois termos iniciais para contagem do prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991: o primeiro a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, o segundo, quando for o caso de requerimento administrativo, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 4.
Na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se reconhece parcelas remuneratórias, como a do presente caso, o STJ vem sedimentando entendimento no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista. 5.
Recurso especial do INSS conhecido em parte e nessa parte não provido. (REsp 1.440.868/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014).
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 103 DA LEI 8.213/91.
NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL AOS PEDIDOS DE REVISÃO QUE ENVOLVEM PERÍODOS DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO EXAMINADOS PELA ADMINISTRAÇÃO.
REVISÃO DO BENEFÍCIO DEVIDA, PORQUANTO SE TRATA DE PRETENSÃO AINDA NÃO APRECIADA PELA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES: AGRG NO RESP. 1.491.215/PR, REL.
MIN.
OG FERNANDES, DJE 14.8.2015; RESP. 1.429.312/SC, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 28.5.2015; AGRG NO AGRG NO ARESP 598.206/PR, REL.
MIN.
HUMBERTO MARTINS, DJE 11.5.2015; EDCL NO RESP. 1.491.868/RS, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, DJE 23.3.2015.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1.
O prazo decadencial, previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que, portanto, obviamente, não foram objeto de apreciação pela Administração. 2.
No caso dos autos, o autor busca a revisão do ato de concessão de sua aposentadoria, mediante o reconhecimento no período em que trabalhou junto às Empresas Rede Ferroviária Federal-RFFSA e Ferrovia Centro-Atlântica S.A., em decorrência de sentença homologatória trabalhista transitada em julgado; neste caso, o prazo para a averbação desse tempo de serviço rodoviário e para a obtenção dos direitos subjetivos dele decorrentes conta-se da data do trânsito em julgado da sentença judicial trabalhista que reconheceu, em favor do Trabalhador, o referido tempo de serviço. 3.
Como consignado pela Corte de origem, tal período não foi analisado pela Administração no momento de concessão do benefício, uma vez que a DIB é de 1997, enquanto, apenas em 20.8.2011, a sentença trabalhista reconheceu o tempo de trabalho que o segurado pretende ver acrescido no cálculo de seu benefício, razão pela qual não há que se falar em decadência da pretensão revisional, uma vez que na data da concessão tal período não foi objeto da apreciação da Administração. 4.
O reconhecimento do direito à revisão nessas hipóteses visa a tornar efetivo o direito à proteção social, assegurando o direito de os segurados terem revisados seus benefícios analisando, a RMI mais vantajosa, já incorporada ao seu patrimônio jurídico; eventual orientação em sentido contrário causaria visível prejuízo ao trabalhador, indo por conseguinte, na contramão da interpretação das normas do Direito Previdenciário. 5.
Recurso Especial do INSS a que se nega seguimento. (REsp 1478735/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 22/06/2016).
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.647.794/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 06/02/2017, REsp 1.501.244/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 07/02/2017, AREsp 332.443/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 06/02/2017, e REsp 1.645.191/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 08/02/2017.
No caso, não há falar em decadência, pois a sentença trabalhista transitou em julgado em 2010 (doc. e-STJ fls. 26/32), e a ação revisional foi proposta em 11/04/2019 (e-STJ fl. 1).
Dessa forma, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", cabível mesmo quando o recurso especial é interposto com base na alínea a do permissivo constitucional.
Nos termos do disposto no art. 85, § 11, c/c o art. 98, VI, §§ 2º e 4º, do CPC de 2015, deve ser fixada a verba honorária recursal, inclusive ao beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Majoro os honorários recursais em 10% sobre o valor fixado na origem, respeitados os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 25 de março de 2021.
Ministro GURGEL DE FARIA Relator (STJ - AREsp: 1751008 SP 2020/0221347-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 30/03/2021) No caso, a sentença trabalhista reconheceu o vínculo empregatício do autor com o empregador “Joelison Duarte da Silva” no período de 10/07/2021 a 01/09/2023, com salário de R$ 3.120,00, condenando o reclamado ao pagamento de verbas trabalhistas, bem como de contribuições previdenciárias evento 47, PROCJUDIC2: (...) Destaco que, da análise do processo trabalhista, verifico a existência de início de prova material acerca do vínculo em questão.
Ademais, a revelia do reclamado não obsta o reconhecimento dos salários de contribuição fixados na sentença trabalhista, haja vista a comprovação dos valores recebidos, por meio de declarações do empregador e recibos de transferência bancária em favor do autor. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL: APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
REVELIA DO RÉU.
SALÁRIO ANOTADO NA CTPS.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.1.
Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC/2015 quando restar evidenciado que a condenação não excederá 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496 , § 3º, I). 2.
A jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as sentenças trabalhistas homologatórias de acordo ou as proferidas em processo em que não houve instrução probatória - por exemplo, a sentença que aplica à ré os efeitos da revelia - só podem ser consideradas como início de prova material, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual, se fundadas em elementos de prova que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, aptas a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.3.
As anotações constantes de Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova plena do efetivo labor, incumbindo ao INSS, para fins de desconsideração dos registros nela lançados, a comprovação da ocorrência de irregularidade em seus apontamentos (Enunciado n.º 12 do TST), não bastando, para tanto, a mera alegação de não constarem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS ou de divergirem dos dados nele contidos.4.
Embora constatado o erro material incorrido pela Justiça do Trabalho no preenchimento das Alterações Salariais e na Ficha Individual do Empregado, o INSS considerou os salários de contribuição com o valor do salário mínimo, o que diverge do salário efetivamente anotado na CTPS.5.
Faz jus a autora à revisão da RMI de seu benefício para que os salários de contribuição correspondam aos valores efetivamente apurados na sentença trabalhista, a serem apurados na fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum - inc.
II do art. 509 do CPC/2015.6.
No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, o entendimento pacífico da jurisprudência é no sentido de que "o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado", não obstante a comprovação posterior do tempo de serviço prestado (STJ - AGRESP nº 1.467.290, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJE 28/10/2014).7.
Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação do INSS, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573).6.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e parcialmente provida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, reformando parcialmente a sentença, determinando que a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição seja apurada mediante liquidação de sentença pelo procedimento comum, mantendo-a, quanto ao mais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5006908-33.2021.4.02.5117, Rel.
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO , 2a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, julgado em 14/08/2023, DJe 28/08/2023 19:49:27) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUE IMPORTA EM INCREMENTO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício previdenciário de auxílio-doença, bem como o pagamento das parcelas vencidas, monetariamente corrigidas, acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do pagamento. 2. Não se conhece a remessa necessária à medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou do proveito econômico nas causas previdenciárias seja igual ou superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos, não restando configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015).3.
Forte o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação "per relationem", desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, foram adotados os fundamentos postos na sentença.4.
O reconhecimento de vínculo empregatício na seara trabalhista gera o direito do INSS de cobrar o que lhe é cabível a título de contribuição previdenciária e, por sua vez, o direito do segurado de receber o seu benefício previdenciário condizente com o salário de contribuição decorrente do vínculo reconhecido. 5.
O INSS não ter sido parte na lide trabalhista não obsta a revisão de benefício previdenciário do segurado em virtude de acréscimos salariais deferidos na Justiça do Trabalho, exceto se a Autarquia demonstrar a existência de simulação ou fraude à lei entre reclamante e reclamado no âmbito do processo trabalhista. 6.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso de apelação do INSS conhecido e não provido, mantendo a condenação da Autarquia a revisar o benefício previdenciário de auxílio-doença da parte autora, tendo em vista o incremento nos salários de contribuição do querelante pelo reconhecimento de vínculo empregatício no âmbito da Justiça do Trabalho. Por fim, majora-se em 1% (um por cento) a condenação em honorários advocatícios do INSS, a ser fixada por ocasião da liquidação do julgado. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 0010434-40.2018.4.02.5104, Rel.
WANDERLEY SANAN DANTAS , 2a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - WANDERLEY SANAN DANTAS, julgado em 11/09/2023, DJe 13/10/2023 12:28:58) Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença (item a), condenando o INSS a registrar no CNIS do autor a remuneração no valor de R$ 3.120,00, referente ao vínculo empregatício junto ao empregador JOELISON DUARTE SILVA, representante da empresa MENEZES LANCHES, no período de 10/07/2021 até 01/09/2023, e para JULGAR PROCEDENTE o pedido de revisão da RMI com base no salário de contribuição de R$ 3.120,00, no período de 10/07/2021 até 01/09/2023, mantida a decisão em seus demais termos.
Sem condenação em honorários advocatícios. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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08/08/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 23:00
Conhecido o recurso e provido
-
29/07/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 14:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
29/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
26/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
17/06/2025 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/06/2025 00:13
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
03/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
30/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/05/2025 15:10
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/05/2025 10:33
Juntada de peças digitalizadas
-
09/12/2024 23:45
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
20/09/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
20/09/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
20/09/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 16:03
Determinada a intimação
-
20/09/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
27/08/2024 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2024 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
26/08/2024 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
26/08/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 13:45
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/08/2024 17:36
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
21/06/2024 01:45
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 01:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
10/06/2024 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
29/05/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
29/05/2024 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
29/05/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/05/2024 14:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/05/2024 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
11/04/2024 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
11/04/2024 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
10/04/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
10/04/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
09/04/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2024 20:32
Determinada a intimação
-
08/04/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
05/04/2024 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
04/04/2024 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
04/04/2024 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
03/04/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2024 13:32
Determinada a intimação
-
02/04/2024 17:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GABRIEL OLIVEIRA PINTO <br/> Data: 27/05/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNAN
-
14/03/2024 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2024 13:23
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
14/03/2024 12:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/03/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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