TRF2 - 5006944-27.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
26/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006944-27.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: RHIAN FELIPE MENDES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANA CAROLINE DO NASCIMENTO SALES (OAB PE061093) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDO.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RHIAN FELIPE MENDES DA SILVA, representado por sua genitora Ana Alícia Mendes, contra suposta omissão da autoridade coatora que, segundo alega, decorrido o prazo legal, não teria analisado pedido de concessão de benefício previdenciário (LOAS), requerido em 20/01/2025, sob o número 389054432.
Em caráter liminar, requer seja determinada a imediata análise do pedido administrativo noticiado.
Passo a decidir o pedido liminarmente requerido.
A concessão de medida liminar in casu exige a presença, concomitante, de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo na demora (periculum in mora), consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09 c/c art. 300 do CPC/15.
Analisando as peças que instruem a petição inicial, pode-se vislumbrar que, de fato, em 20/01/2025 (evento 1, OUT7), fora efetuado o requerimento ora analisado.
Embora já se tenha decorrido mais de trinta dias do sobredito requerimento, não se tem informação se, após o requerimento administrativo formulado teria havido alguma necessidade de diligência a ser cumprida pela parte pleiteante o que poderia, em princípio, suspender, momentaneamente, o prazo imputado à autoridade administrativa.
Destarte, diante da ausência do processo administrativo, a evidenciar eventual descumprimento do prazo pela autoridade coatora, afastada a probabilidade do direito. Por tal razão, não verifico a probabilidade do direito invocado, razão pela qual, neste momento inicial, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA.
Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência desta decisão e oferecimento das informações devidas, nos termos do art. 7º, I, II e III, da Lei nº 12.016/09.
Após, dê-se vista ao MPF.
Ao final, volte concluso para sentença. Intimem-se. -
17/08/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 21:04
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 16:17
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PE061093
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15/08/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 00:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01S para RJNIG02F)
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15/08/2025 00:49
Alterado o assunto processual
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006944-27.2025.4.02.5120 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 07/08/2025. -
11/08/2025 19:07
Declarada incompetência
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11/08/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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