TRF2 - 5001655-20.2018.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/09/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/09/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001655-20.2018.4.02.5004/ES RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARESAPELANTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): GRAZIELLY FERREIRA VIEIRA (OAB ES037547)ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
FAIXA DE DOMÍNIO.
RODOVIA FEDERAL.
BEM PÚBLICO.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A faixa de domínio de rodovia federal e a área non aedificandi adjacente possuem natureza de limitação administrativa, impondo ao particular uma obrigação de não fazer. 2.
A ocupação irregular de bem público por particular configura mera detenção de natureza precária, não gerando direito à posse, propriedade ou indenização por benfeitorias, conforme o Enunciado 619 da Súmula do STJ, e enseja a remoção do ocupante e a demolição das construções. 3.
Em ações possessórias que envolvem a alegação de construção em faixa de domínio, a realização de perícia judicial é, em princípio, imprescindível para verificar a exata localização da ocupação e a sua inserção na área pública ou não edificável. 4.
No caso dos autos, a sentença recorrida julgou o pedido improcedente, ao argumento de que a faixa de domínio não ostenta a proteção legal vindicada.
Tendo a sentença julgado improcedente o pedido sem a produção de prova pericial indispensável ao deslinde da controvérsia, impõe-se sua anulação para ser realizada a instrução processual adequada. 5. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
11/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 15:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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11/09/2025 15:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 19:34
Sentença desconstituída - por unanimidade
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03/09/2025 18:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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03/09/2025 18:00
Declarado impedimento
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03/09/2025 11:14
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> GAB15
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 14:53
Juntada de Petição
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27/08/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 18:47
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:16
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Juntada de certidão - 25/08/2025 13:40:35)
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25/08/2025 12:58
Retirado de pauta
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 17:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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22/08/2025 16:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 13
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22/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/08/2025 15:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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22/08/2025 15:01
Despacho
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20/08/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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20/08/2025 10:25
Juntada de Petição
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15/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001655-20.2018.4.02.5004/ES (Pauta: 229) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES APELANTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527) APELADO: AMARILDO NEI TEIXEIRA (RÉU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 229
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12/08/2025 15:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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17/07/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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17/07/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/07/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/07/2025 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/07/2025 06:42
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB14 -> SUB5TESP
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16/07/2025 00:39
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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