TRF2 - 5033690-23.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:08
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
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09/09/2025 13:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 10:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/08/2025 08:59
Juntada de Petição
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21/08/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 19:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/08/2025 19:52
Juntada de Certidão
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21/08/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5033690-23.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELANTE: AC ARAUJO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS SOBRE OS BENS ADQUIRIDOS PARA REVENDA CONSIDERANDO OS VALORES DE ICMS-ST.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA Nº 1.231, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETIVOS.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2121/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – Caso em Exame 1.
Apelação interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro que denegou a segurança declarando que o ICMS-ST não integra o conceito de custo de aquisição, não podendo ser objeto de creditamento de PIS e COFINS.
II - Questão em discussão 2. Cinge-se a questão em aferir a possibilidade de o ICMS-ST compor a base de cálculo de créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo em relação à substituída tributária. III- Razões de Decidir 3.
A substituição tributária é uma espécie de responsabilidade tributária em que a sujeição passiva recai sobre uma pessoa diferente daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita na lei como fato gerador do tributo. 4.
A responsabilidade tributária por substituição pode ser regressiva (“para trás”, antecedente) ou progressiva (“para frente”, subsequente).
Naquela, as pessoas ocupantes das posições anteriores nas cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar o tributo, por aqueles que ocupam as posições posteriores nessas mesmas cadeias.
Nesta, aqueles que ocupam posições posteriores das cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aqueles que ocupam as posições anteriores nessas mesmas cadeias. 5.
No caso de substituição tributária “para frente”, como na espécie, o substituto tributário é o responsável pelo recolhimento (antecipado) do tributo, mas o contribuinte continua sendo o substituído, que é quem pratica o fato gerador (revenda da mercadoria).
Logo, não há antecipação do fato gerador, mas sim antecipação do pagamento do tributo. 6.
Desta feita, quando o contribuinte (substituído) adquire mercadoria para revenda, reembolsa ao substituto (responsável tributário) o valor por esse pago a título de ICMS-substituição (ICMS-ST). 7.
Esse reembolso, embora tenha de ser pago pelo substituído ao substituto no momento da aquisição da mercadoria, não representa custo de aquisição, mas sim encargo na venda/revenda da mercadoria ao consumidor final, oriundo da ocorrência do fato gerador a posteriori. 8.
O fato de o ICMS-ST vir destacado na nota fiscal quando da aquisição da mercadoria não torna o imposto custo de aquisição dessas mercadorias, uma vez que ele se refere, repise-se, à ocorrência de fato gerador a posteriori. 9. É imperioso observar que, sobre os valores recebidos pelo substituto tributário, a título de reembolso do ICMS-ST, não incide PIS e COFINS, em virtude de o tributo estadual não integrar a sua receita bruta, seja sob o regime de apuração cumulativa seja sob o regime de apuração não cumulativa (Solução de Consulta Cosit n. 104, de 27 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 01 de fevereiro de 2017¹), como se extrai do art. 208 do Decreto n. 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda) e art. 23, IV do Decreto 4.524/02. 10.
De fato, a não cumulatividade do PIS e da COFINS difere da não cumulatividade do ICMS e do IPI, uma vez que não há creditamento de valores destacados nas operações anteriores (“sistema de créditos” ou “imposto contra imposto”), mas apuração de créditos calculados em relação a despesas com bens e serviços utilizados na sua atividade econômica (“método subtrativo indireto” ou “base contra base”). 11.
Impende observar que a não cumulatividade prevista no artigo 195, §12, da CF não especifica os critérios a serem observados nessa sistemática, o que ficou a cargo das leis ordinárias. 12.
Entretanto, o legislador não é livre para definir o conteúdo da não cumulatividade, sendo certo que tal sistemática deve guardar atenção a parâmetros mínimos de caráter conceitual. 13.
Deste modo, como o valor do ICMS-ST não integrou a base de cálculo do PIS e da COFINS do substituto tributário e, no princípio da não cumulatividade, pressupõe-se que tenha havido tributação em cadeia, conclui-se que o valor do ICMS-ST não pode compor o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuições para o substituído.
Dito de outro modo, o substituído não possui direito a creditamento das contribuições sobre o valor do ICMS-ST, uma vez que nada foi pago pelo substituto tributário a esse título na etapa anterior. 14.
No que se refere ao pedido subsidiário da Apelante no sentido de a Instrução Normativa nº 2.121/2022 observar o princípio da anterioridade nonagesimal, também entendo que não lhe assiste razão pelos mesmos fundamentos acima expostos. 15.
Ademais, o STJ entende que a classificação de "tributo recuperável" e "tributo não recuperável" não é aplicável aos casos de substituição tributária, porque tais tributos são monofásicos. 16.
Assim, a sentença deve ser mantida, vez que os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído IV - Dispositivo 17. Apelação desprovida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CR: artigo 19, §12; CPC: artigos 927, III e 1040, III; Decret-Lei nº 1.598/77: artigo 13.
Instrução Normativa nº 2.121/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Embargos de Divergência em RESP nº 1.959571-RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, julgado em 20/06/2024; TRF2 – AC/RemNec nº 5018260-16.2019.4.02.5001/ES, Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 12-05-2022, juntado em 11-07-2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da Impetrante, nos termos do voto do relator.
Ausente a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025. -
14/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 12:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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14/08/2025 12:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 15:57
Juntado(a)
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10/07/2025 00:51
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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13/06/2025 19:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 19:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 79
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13/06/2025 15:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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23/05/2025 12:20
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
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23/05/2025 12:20
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'PROCURAÇÃO'
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22/05/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 10:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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12/05/2025 10:22
Determinada a intimação
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09/05/2025 13:41
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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09/05/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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07/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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