TRF2 - 5001667-69.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001667-69.2022.4.02.0000/RJ AGRAVADO: PRUMO LOGISTICA S/AADVOGADO(A): ARIEL DO PRADO MOLLER (OAB RJ205511) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de decisão que não conheceu do agravo de instrumento (evento 16, DESPADEC1).
Em suas razões (evento 24, AGR_INTERNO1), a agravante sustentou que a sentença não teria enfrentado a questão relativa à subtração da análise, pelos Juízos das execuções fiscais, da garantia prestada no processo de conhecimento, no qual se discutem os créditos em execução.
Assim, defendeu que não houve cognição exauriente na sentença, a qual não teria se sobreposto à fundamentação sumária da decisão interlocutória agravada.
Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, argumentou que, diante da ausência de enfrentamento da matéria pela sentença, esta não teria absorvido a decisão agravada, motivo pelo qual o recurso de agravo de instrumento não teria perdido seu objeto.
Contrarrazões da agravada (evento 29, CONTRAZ1).
Decido.
A superveniência de sentença implica, via de regra, a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento no qual é impugnada decisão de antecipação do mérito do provimento final, eis que a cognição exauriente, efetuada na instância originária, substitui a cognição sumária da decisão interlocutória.
Situação diversa,
por outro lado, se dá na hipótese em que a decisão interlocutória impugnada pelo agravo de instrumento não é provisória, ou seja, não se trata de tutela antecipada, de modo que a sentença não possui o condão de alcançá-la, salvo quando reconsiderada posteriormente à própria decisão interlocutória.
Nesses casos, persiste a manutenção do interesse processual no julgamento do recurso, inclusive, não é por outra razão que o art. 946 do CPC determina a precedência do julgamento do agravo de instrumento ao da apelação interposta no mesmo processo, o que reforça que a superveniência da sentença nem sempre acarretará a perda do objeto do agravo de instrumento.
Confira-se a redação do dispositivo: Art. 946.
O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.
Parágrafo único.
Se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo.
Em situações análogas, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há perda de objeto do agravo quando a sentença superveniente deixa de examinar a matéria tratada na decisão recorrida (STJ, AgInt no AREsp 1.654.744/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.08.2020).
Diante do exposto, exerço juízo de retratação, como autoriza o §2º do art 1.021 do CPC, para determinar o regular julgamento pelo órgão colegiado do agravo de instrumento.
Intimem-se. -
07/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 21:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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23/07/2025 21:59
Decisão interlocutória
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24/04/2024 12:10
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50671175020204025101/RJ
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17/04/2024 10:32
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB12
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16/04/2024 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/03/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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29/02/2024 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/02/2024 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/02/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/02/2024 17:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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23/02/2024 17:19
Não conhecido o recurso
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21/02/2024 13:25
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50671175020204025101/RJ
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25/03/2022 10:14
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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24/03/2022 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/03/2022 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2022 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/03/2022 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/03/2022 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2022 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/02/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/02/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/02/2022 21:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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15/02/2022 21:49
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2022 20:31
Juntada de Petição
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11/02/2022 19:34
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 109 do processo originário.Número: 50048897920214020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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