TRF2 - 5007506-79.2024.4.02.5117
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:16
Baixa Definitiva
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04/09/2025 14:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJSGO04
-
04/09/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
14/08/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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14/08/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007506-79.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: MARIA ZELIA ALVES DA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): THAELLE MARIA MELO SOARES DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
ASSISTENCIAL.
LOAS.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NOS TERMOS DA LOAS NÃO ATESTADO PELA PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício de prestação continuada, tendo em vista que não restou configurado o requisito da deficiência. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária. Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família. Em relação ao requisito deficiência, sumulou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que “para os efeitos do art. 20 § 2º da lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula 29).
A ideia básica então é a de que a incapacidade deve ser aferida em cada caso e relacionada com o meio de vida usual do beneficiário. A lei 12.435/11 acrescentou, ainda, que “pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica deficiência que gere impedimento de longo prazo e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial. Em resposta aos quesitos elaborados pelo Juízo, o perito judicial indicou: Ao exame da coluna vertebral, não há gravidade de doença.
Não observo atrofia, hipotrofia, alteração de forças ou reflexos dos membros superiores e inferiores que sugiram gravidade de doença da coluna vertebral (a avaliação de tais parâmetros nos membros superiores avalia a inervação da coluna cervical e nos membros inferiores a inervação da coluna lombar.
Quando alterados, podem sugerir gravidade de doença).
Não há sinais de radiculopatia cervical ou lombar (Lasegue/ bechterew e Spurling negativos), assim como não observo sinais de lesão do neurônio motor superior (Hoffman e Babinski negativos).
O arco de movimento da coluna cervical e dorsal para flexão, extensão, rotações e inclinação lateral e da coluna lombar para flexão e extensão e inclinação lateral é funcional.
Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral.
Não ha sinais de gravidade de doença ao exame dos 4 membros (como ombros, cotovelos, punhos, mãos, quadris, joelhos, tornozelo e pés), não havendo limitação de movimento importantes, sinovite articular ou deformidades aparentes, sugerindo doença reumatológica estabilizada. A parte autora apresenta doença discal degenerativa da coluna e fibromialgia porém ao exame físico pericial, não há elementos no momento que corroborem gravidade de doença ou deficiência.
As doença clínicas (HAS, DM) encontram-se estabilizadas, sem exames complementares evidenciando lesão grave em órgãos alvos ( no caso em voga o cérebro, coração, olhos ou rins, por exemplo).
Não há impedimentos de longo prazo que corroborem com obstrução da plena e efetiva participação na sociedade no momento, que possam afetar funções e estruturas do corpo, limitar o desempenho de atividades e gerar restrição na participação social da parte médica. c) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza mental que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos.
R: Não há impedimento de natureza mental que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade. No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia. Logo, rejeito a impugnação autoral, acolho na íntegra a conclusão do laudo pericial e reputo não satisfeito o requisito de deficiência. Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. De se destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$ 1.200,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Suspensa a exigibilidade eis que beneficiário da gratuidade de justiça; Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
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05/08/2025 09:24
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 15:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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23/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 14:23
Determinada a intimação
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10/06/2025 21:17
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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04/06/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/05/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/05/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 22:46
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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25/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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25/02/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/02/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/02/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/02/2025 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/02/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/02/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/02/2025 20:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:27
Determinada a intimação
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15/02/2025 22:30
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2025 22:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/02/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 22:19
Juntada de Petição
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22/01/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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29/10/2024 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/10/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 12:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA ZELIA ALVES DA ROCHA <br/> Data: 20/01/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ
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22/10/2024 09:19
Juntada de Petição
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30/09/2024 13:16
Não Concedida a tutela provisória
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30/09/2024 09:17
Conclusos para decisão/despacho
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29/09/2024 04:27
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/09/2024 16:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/09/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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