TRF2 - 5031799-73.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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15/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5031799-73.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASPARTE AUTORA: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VINICIUS JUCÁ ALVES (OAB SP206993)PARTE AUTORA: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VINICIUS JUCÁ ALVES (OAB SP206993) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
PRESTAÇÃO DE GARANTIA.
LIMITAÇÕES IMPOSTAS POR NORMA INFRALEGAL.
INAPLICABILIDADE.
REMESSA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado por empresa importadora, objetivando o desembaraço aduaneiro de veículos automotores importados nos Processos Administrativos nºs 12466.720579/2024-18, 12466.720569/2024-82 e 12466.720285/2024-96, mediante prestação de garantia suficiente.
A autoridade impetrada indeferiu o pedido com fundamento no art. 48, § 11, II, da Instrução Normativa RFB nº 680/2006, sob alegação de inaplicabilidade do benefício fiscal previsto no 76º Protocolo ACE 02 e divergência quanto à classificação dos veículos como “ônibus”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas mediante prestação de garantia suficiente, mesmo diante de divergência quanto à classificação fiscal e inaplicabilidade de isenção; (ii) verificar a validade da restrição imposta por norma infralegal (IN RFB nº 680/2006, art. 48, §11, II), frente ao disposto em normas hierarquicamente superiores, como a Portaria MF nº 389/1976.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prestação de garantia pelo importador é admitida pela Portaria MF nº 389/1976 e pelo art. 571, §1º, I, do Decreto nº 6.759/2009, sendo indevida a criação de restrições adicionais pela IN RFB nº 680/2006, norma infralegal que não pode extrapolar os limites definidos pelo regulamento e pela portaria ministerial.A jurisprudência consolidada do TRF2 reconhece a possibilidade de desembaraço aduaneiro mediante garantia, mesmo quando houver divergência quanto à classificação fiscal ou questionamento da isenção tributária, desde que inexista indício de infração que justifique retenção por prazo indefinido.A rejeição da garantia em apenas dois dos quatro processos administrativos, sendo as mesmas aceitas em outros dois, evidencia comportamento contraditório da administração tributária e reforça o direito da impetrante à aplicação uniforme da norma.A utilização da técnica da fundamentação per relationem, com transcrição e incorporação integral dos fundamentos da liminar e da sentença, é válida e encontra amparo em jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal.A demora no desembaraço de veículos novos, especialmente diante da oferta de garantia suficiente, acarreta prejuízos à impetrante e à sua atividade econômica, violando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: A prestação de garantia suficiente pelo importador é meio legítimo para viabilizar o desembaraço aduaneiro, ainda que haja divergência sobre o enquadramento fiscal ou a fruição de benefício tributário.Norma infralegal não pode criar restrições adicionais àquelas previstas em decreto regulamentador e portaria ministerial, sob pena de ofensa à legalidade.É válida a fundamentação per relationem quando o juízo adota expressamente os fundamentos da sentença ou da decisão anterior, conforme entendimento consolidado do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Decreto nº 6.759/2009, art. 571, §1º, I; Decreto-Lei nº 37/1966, art. 51, §1º; Portaria MF nº 389/1976; IN RFB nº 680/2006, art. 48, §11, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 113308, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 29.03.2021, DJe 02.06.2021; TRF2, Remessa Necessária Cível, 5047733-33.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Vera Lúcia Lima da Silva, j. 14.11.2022, DJe 06.12.2022; TRF2, Remessa Necessária Cível, 5005848-21.2018.4.02.5120, Rel.
Des.
Fed.
Alfredo Jara Moura, j. 02.10.2019, DJe 04.10.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Ausente a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025. -
14/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 12:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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14/08/2025 12:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 15:57
Juntado(a)
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10/07/2025 00:51
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/06/2025 16:35
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'MEMORIAIS'
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23/06/2025 16:26
Juntada de Petição
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16/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:39
Juntada de Petição
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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13/06/2025 19:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 19:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 80
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13/06/2025 15:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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03/06/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/05/2025 15:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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08/05/2025 13:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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