TRF2 - 5001810-64.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001810-64.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: HENRIQUE BITENCOURT DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): KEROLEN SIMONE ANDRADE DE JESUS (OAB RS109042) DESPACHO/DECISÃO Antes de mais nada, quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, tenho por indeferir tal medida excepcional, ao menos por ora (i.e., sem prejuízo de reexame da questão por ocasião da prolação da sentença), visto que a concessão da benesse vindicada (implantação de benefício assistencial - BPC/LOAS) demanda avaliação de provas e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie a probabilidade do direito postulado, mormente em sede de cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado pela autarquia ré, sendo necessário, portanto, proceder à conclusão da instrução processual, até mesmo, se for o caso, mediante realização de perícia médica, além da verificação socioeconômica por expert assistente social.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, à vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º, do CPC/15.
A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) junte aos autos o necessário termo de renúncia expressa ao crédito excedente do limite/teto de 60 (sessenta) salários mínimos, devidamente preenchido, datado e assinado pela ora demandante; no caso de renúncia manifestada por advogado(a), em nome da parte, o instrumento de mandato deverá conter poderes expressos e específicos para tal; b) acoste o comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico); c) forneça laudo médico atualizado (emitido há no máximo 30 dias), de modo a comprovar cabalmente a deficiência alegada; d) informe número de telefone que possua acesso ao aplicativo WhatsApp, para a hipótese de realização de verificação social por meio remoto.
Após, com ou sem cumprimento de todas as determinações acima, voltem os autos prontamente conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 15:08
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 9
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04/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 8
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03/08/2025 08:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/08/2025 05:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/08/2025 06:30
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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01/08/2025 18:51
Redistribuído por sorteio - (RJRIOSEDJA para RJRIO40F)
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01/08/2025 18:40
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJNFR01S para RJRIOSEDJA)
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01/08/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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01/08/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 9
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01/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 8
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31/07/2025 16:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Decisão interlocutória - 31/07/2025 16:32:51)
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31/07/2025 16:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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31/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:32
Decisão interlocutória
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30/07/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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