TRF2 - 5034333-87.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:21
Decisão interlocutória
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11/09/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5034333-87.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: AR VIX COMERCIO E SERVICO EIRELIADVOGADO(A): MOHAMAD ALI KHATIB (OAB MG154344) DESPACHO/DECISÃO DA NULIDADE DA CDA O executado alega a nulidade das inscrições CDAs por ausência de requisitos legais. Os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN - uma vez que os débitos são tributários - estão presentes.
As inscrições que instruem a presente cobrança foram constituídas por declaração do executado, ou seja, o próprio contribuinte apura, calcula e recolhe o tributo, estando referido procedimento sujeito à homologação expressa ou tácita pela autoridade fazendária.
Assim, essa premissa é absolutamente incompatível com a alegação de que o contribuinte desconhece o valor original da dívida e sua forma de cálculo.
O valor original da dívida foi calculado por ele mesmo, e as formas de atualização e imposição de juros de mora estão informadas nos dispositivos legais.
Finalmente, alegações genéricas, desprovidas de fundamentação precisa, por sua vez, não são hábeis a ilidir a presunção relativa de liquidez e certeza da CDA ou de inverter o ônus da prova.
Neste sentido: CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO E CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES POR MEIO DA INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RESPECTIVA.
VALIDADE DA CDA. 1.
A análise da validade da certidão de dívida ativa reveste-se de dois aspectos.
Por um lado, a certidão deve revestir-se dos requisitos necessários, de forma a que seja possível o desenvolvimento do devido processo legal.
Por outro lado, porém, se a certidão de dívida ativa informa, devidamente, o fundamento da dívida e dos consectários legais, discrimina os períodos do débito etc., não há que se invalidar o processo de execução, pois a certidão atinge o fim a que se propõe. 2.
Precedentes do STJ. 3.
No caso em tela, a certidão de dívida ativa atinge os requisitos legais, pois nela constam as informações referentes aos requisitos necessários para sua validade.
A circunstância de tais dados terem sido indicados pela simples menção à legislação respectiva não invalida o título, eis que a informação pertinente nele consta, permitindo a defesa do executado. 4.
Situação que difere daquela na qual a certidão apenas discrimina uma série de valores, sem lhes apontar a origem legal, nem os critérios de incidência da atualização monetária e dos juros. 5.
Apelação provida. (AC 200202010025332, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU 08/10/2008, Página: 86) Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade de EVENTO 10.
Intimem-se as partes desta decisão, devendo a exequente se manifestar na forma dos itens 3 em diante da decisão de EVENTO 3. -
23/05/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2025 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 19:43
Decisão interlocutória
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15/05/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 14:20
Juntada de peças digitalizadas
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21/02/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/02/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/02/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 11:58
Juntada de Petição
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05/02/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/02/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/11/2024 08:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 08:31
Determinada a citação
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17/10/2024 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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