TRF2 - 5005544-63.2024.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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08/09/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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02/09/2025 16:11
Juntada de Petição
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25/08/2025 16:08
Juntada de Petição
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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15/08/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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15/08/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005544-63.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: JOAO PEDRO XAVIER OLIVEIRA DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.SENTENÇA TERMINATIVA.EM RECURSO, A PARTE AUTORA ALEGOU QUE COMPARECEU À PERÍCIA, MAS A AGÊNCIA DO INSS ESTAVA FECHADA.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM A REALIZAÇÃO DE VERIFICAÇÃO SOCIAL. 1.1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 45, SENT1): No caso dos autos, em que pese a parte autora ter formulado o pedido administrativo, verifica-se que deixou de comparecer para realização de exame médico pericial, razão pela qual o INSS indeferiu o pedido (evento 1, PROCADM11, p.271).
Nesse passo, tendo em vista que a ausência à perícia e ou a falta de apresentação de documentos inviabiliza a análise do pedido, a situação equivale à ausência de requerimento administrativo, sendo imperioso o reconhecimento da ausência do interesse processual.
Vejamos: E M E N T A PREVIDENCIARIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSAO POR MORTE.
FILHO INVALIDO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VALIDO.
NAO COMPARECIMENTO DO AUTOR NA PERICIA.
EXTINCAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MERITO.
REPERCUSSAO GERAL.
STF.
PRELIMINAR ACOLHIDA. - A concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo formulado pelo interessado.
Orientação fixada pelo C.
STF, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG). - Ajuizamento da ação (2017) é posterior ao julgamento do STF. - Autor que, embora tenha formulado o requerimento administrativo do benefício de pensão por morte de sua genitora, na condição de filho inválido, não compareceu à perícia agendada, abandonando a postulação, o que acarretou o indeferimento do pedido. - Ante a impossibilidade de aferição da invalidez do autor, que se configura condição essencial ao deferimento da pensão por morte pleiteada, a negativa do pedido ocorreu sem que o avaliasse a condição de dependente do autor. - Embora trate-se de pessoa judicialmente interditada, inexiste regra que dispense a realização de exame pericial nestes casos, de maneira que à autarquia, em sua atuação vinculada, a apresentação do termo de curatela não basta, por si só, para comprovação da condição de dependente. - O esgotamento das instâncias administrativas não é requisito para que se busque a tutela judicial, todavia, há que se comprovar que a autarquia previdenciária teve ao menos a oportunidade de analisar o pedido, antes de obrigá-la a responder em juízo. - Não há comprovação de que houve resistência à pretensão deduzida em juízo.
Falta de interesse processual configurada. - Preliminar acolhida.
Processo extinto sem resolução do mérito. (APELAÇÃO CÍVEL. ApCiv 5707047-83.2019.4.03.9999, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020) (grifei) DISPOSITIVO Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC. 1.2.
Em recurso (evento 52, RECLNO1), a parte autora sustentou que compareceu à perícia, mas a agência do INSS estava fechada. 2.
A parte autora requereu benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, e teve o benefício negado administrativamente por não ter comparecido à perícia médica.
Ainda no processo administrativo (evento 1, PROCADM11 - fls. 122-124) a parte autora indagou se a perícia médica seria realizada na data agendada e informou que não foi atendida porque a agência estava fechada: A perícia foi remarcada para o dia 03/05/2021 e, posteriormente, foi cancelada, não havendo novo agendamento.
Entre os anos de 2020 e 2021, o funcionamento das agências do INSS se deu de maneira irregular em razão da pandemia de COVID.
A parte autora comprovou, no processo administrativo, que compareceu ao INSS na data agendada, posteriormente a perícia médica foi remarcada e cancelada.
Assim, verifica-se que há interesse de agir. 3.
Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para reformar a sentença terminativa, para reconhecer o interesse de agir e determinar a reabertura da instrução processual, com a realização da verificação social.
Sem custas e sem honorários diante do provimento do recurso. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
14/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 08:07
Conhecido o recurso e provido
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14/08/2025 08:02
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 16:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR05G03)
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12/05/2025 16:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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10/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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30/04/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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11/04/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/04/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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19/03/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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19/03/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/03/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2025 18:57
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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25/02/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/02/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/02/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/02/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/12/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/12/2024 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/12/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 13:17
Determinada a intimação
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09/12/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/12/2024 17:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
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05/12/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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03/12/2024 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/11/2024 15:02
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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26/11/2024 16:34
Despacho
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26/11/2024 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 13:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/11/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/11/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/11/2024 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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29/10/2024 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/10/2024 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/10/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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23/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO PEDRO XAVIER OLIVEIRA DE SOUZA <br/> Data: 26/11/2024 às 09:00. <br/> Local: Dr.Rogério Piontkowski - MEDICINA DO TRABALHO - Clínica CIPATEC - Praça Presidente Getúlio Vargas, número 35, V
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17/10/2024 15:14
Decisão interlocutória
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10/10/2024 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/09/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 16:42
Determinada a intimação
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12/09/2024 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 20:07
Decisão interlocutória
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22/08/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 15:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/08/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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