TRF2 - 5007395-52.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:55
Baixa Definitiva
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09/09/2025 12:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> ESCAC03
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09/09/2025 12:51
Transitado em Julgado - Data: 9/9/2025
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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18/08/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007395-52.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: ROBERTO CARLOS MIRANDA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
A VISÃO MONOCULAR (COM PRESERVAÇÃO DA VISÃO NO OUTRO OLHO) SÓ É INCAPACITANTE PARA ALGUNS TIPOS ESPECÍFICOS DE PROFISSÃO, QUE EXIGEM ESPECIAL ACUIDADE VISUAL (MOTORISTAS DE VEÍCULOS DE GRANDE PORTE, CIRURGIÕES, PILOTOS DE AERONAVES ETC.).
A VISÃO MONOCULAR, SEM QUE A PARTE AUTORA TENHA NARRADO QUALQUER OUTRO FATOR QUE TAMBÉM POSSA CONSTITUIR BARREIRA OU LIMITAÇÃO (LIMITAÇÃO FUNCIONAL, COMO DIMINUIÇÃO DE VISÃO OU GLAUCOMA NO OUTRO OLHO; INCAPACIDADE DE EXECUTAR AS ATIVIDADES DO COTIDIANO DE FORMA INDEPENDENTE, DIFICULDADE DE MOBILIDADE E/OU ORIENTAÇÃO ESPACIAL; DIFICULDADE DE COMUNICAÇÃO E INTERAÇÃO SOCIAL), NÃO BASTA PARA QUE, EM LAUDO DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL A QUE ALUDE A LEI 13.146/2015, CONSOANTE A METODOLOGIA INSTITUÍDA PELO DECRETO 11.063/2022, SEJA ATINGIDA A PONTUAÇÃO NECESSÁRIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA "PESSOA COM DEFICIÊNCIA" A QUE ALUDE O ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/1993.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto em face da seguinte sentença (evento 33, SENT1): Do impedimento de longa duração.
Em sede administrativa, a autarquia previdenciária indeferiu o pedido de concessão do benefício assistencial sob a alegação de que o autor não preencheria o requisito legal da deficiência.
Vejamos (evento 1, DOC9): Para dirimir o ponto controvertido, foi realizado o trabalho pericial judicial em 13/11/2024 (evento 20, DOC1).
Segundo o laudo, a parte autora, com 59 anos de idade, está acometido da enfermidade classificada sob o CID H544 - Cegueira em um olho, o que lhe causa impedimento de longa duração.
Quanto ao início da deficiência, o(a) Perito(a) fixou em 15/04/2024.
Vale a transcrição de trechos do referido documento legal: Aberto prazo para manifestação das partes acerca do laudo pericial, o INSS pugnou pela expedição de mandado de verificação social (evento 30, DOC1) e o autor impugnou o documento no ponto referente a existência ou não de limitações para o exercício de atividades e restrições à participação social em igualdade de condições com as demais pessoas (evento 26, DOC1).
Pois bem. Passo a examinar a questão (controvertida) da deficiência, à luz do acervo probatório que instrui este feito.
Em se tratando de causa que versa sobre visão monocular, faz-se necessária maiores digressões acerca do próprio conceito de deficiência e de incapacidade.
O conceito de deficiência não se confunde com o de incapacidade. O que a norma assistencialista busca tutelar é o direito à dignidade do cidadão que possua “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras” possam obstruir “sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
A interpretação legal (art. 20, §§ 2º e 10° da 8.742/93) e jurisprudencial (Tema 173 e na Súmula nº 48 da TNU) para o conceito de impedimento de longo prazo aponta para existência de impedimentos pelo prazo mínimo de 2 anos.
Por sua vez, o Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê que a avaliação da deficiência será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2º, §1º, Lei n. 13.146/15). Foi desenvolvido pelo INSS, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Social, instrumento de avaliação baseado na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, constituída por componentes que incluem (i) 'Fatores Ambientais, (ii) 'Funções e Estruturas do Corpo' e (iii) 'Atividades e Participação' (PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015).
Essa normatização prevê avaliação por Assistente Social e Perita(o) Médica(o), que devem avaliar a pessoa requerente e responder a inúmeros quesitos em cada um dos 3 componentes acima mencionados, capazes de aferir de maneira ampla e técnica a existência de barreiras capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Tratam-se de 127 aspectos e variáveis a serem examinados e respondidos por Assistente Social e Perita(o) Médica(o).
Após terem sido respondidos os quesitos pela(o) respectiva(o)s profissionais, é feita uma síntese para chegar à conclusão da análise, usando os seguintes parâmetros: Art. 8º A combinação de qualificadores finais resultantes da avaliação social e da avaliação médica será confrontada com a Tabela Conclusiva de Qualificadores – Anexo IV desta Portaria, para fins de reconhecimento ou não do direito ao beneficio, devendo ser indeferido o requerimento quando:I - o qualificador final do componente Funções do Corpo for nenhum (N) ou leve(L);II - o qualificador final do componente Atividades e Participação for nenhum (N)ou leve (L); eIII - as alterações de Funções e/ou Estruturas do Corpo puderem ser resolvidas em menos de 2 (dois) anos, consideradas as condições especificadas no inciso III do art. 7º.
Em outras palavras, caso a alteração em função/estrutura do corpo seja leve ou nenhuma, não há direito ao benefício;
por outro lado, mesmo que haja alteração significativa, caso a participação na vida social não seja impactada, também não há direito ao benefício.
Consignou-se o seguinte acerca de possíveis limitações enfrentadas pela autor em razão de sua deficiência (evento 20, DOC1): De início cumpre destacar que, muito embora o art. 1º, caput, da Lei nº 14.126/2021 classifique a visão monocular como deficiência sensorial, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal sujeita o respectivo portador a avaliação da deficiência, a partir de instrumentos estabelecidos pelo Poder Executivo.
O que sugere que o reconhecimento da deficiência não é automático, devendo, ao revés, ser aferido à luz do caso concreto, a partir de critérios biopsicossociais.
Nesse sentido: 4ª TR/RJ, RI 5008567-51.2023.4.02.5103; e 1ª TR/RJ, RI 5000885-51.2023.4.02.5101.
Fixadas essas premissas, prossigo.
A avaliação pericial dá conta de que a única condição clínica atípica apresentada pelo autor é a visão monocular.
Não há,
por outro lado, qualquer indicação de outro problema físico ou mental, ou mesmo oftalmológico grave em relação à visão remanescente.
Destaco, nesse ponto, que os documentos médicos acostados aos autos, inclusive, indicam visão 20/30 no olho direito, que demonstra acuidade praticamente visual normal.
Vejamos (evento 1, DOC11): Em relação à significativa redução na acuidade visual, no olho afetado, trata-se de condição própria da visão monocular, sendo certo que, no caso concreto, há mínimo comprometimento no olho normal.
E o mesmo se pode dizer a respeito da redução no campo visual e na noção de profundida, na medida em que se trata de quadro necessariamente associado à visão monocular (a qual, por si só, repito-me, não enseja automático reconhecimento da deficiência). Com essas considerações, concluo que o autor pode cuidar sozinho de suas atividades cotidianas, como alimentação, vestuário e higiene pessoal; pode se locomover e sair de casa sozinho; não necessita de assistência permanente de terceiros e que não apresenta limitação que prejudiquem sua convivência na sociedade, em igualdade de condições com os demais.
A esse respeito, destaco que o exame físico revelou que o autor "deambula sem dificuldades, pega os documentos sozinho" e "compareceu à perícia dirigindo" (evento 20, DOC1).
Nesse sentido, é imperioso destacar que deficiência não se restringe a meros impedimentos corporais (físicos, intelectuais ou sensoriais), mas, sobretudo, define-se pelo resultado entre tais impedimentos e as barreiras sociais que impedem a participação do indivíduo em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade (e desde que pelo prazo mínimo de dois anos).
Trata-se de circunstância que não ficou demonstrada.
Isso porque, a mera situação de portador de visão monocular, não compromete o potencial de integração social do autor, em igualdade de condições com os demais.
Dessa forma, a parte autora não preenche o requisito previsto no art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015, e, portanto, não preenche o requisito para a obtenção do benefício assistencial (LOAS).
III Isso posto, REJEITO O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O autor, em recurso (evento 39, RECLNO1), requer a nulidade da perícia e alega que atende ao requisito de deficiência e que faz jus ao recebimento do benefício assistencial. 2. PREMISSAS A RESPEITO DA INTERPRETAÇÃO DA LEI 14.126/2021 EM CONJUNTO COM O ART. 2º, § 2º, DA LEI 13.146/2015 E COM O ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/1993 As cinco Turmas Recursais do Rio de Janeiro especializadas em Direito Previdenciário e Assistencial concordam que, não obstante a Lei 14.126/2021 classifique a visão monocular como deficiência sensorial, ela não dispensa a sujeição à avaliação da deficiência prevista no § 2º do art. 2º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
VISÃO MONOCULAR.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO A FIM DE AVERIGUAR SE HÁ OBSTRUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE EM IGUALIDADE DE CONDIÇÕES.
REQUISITO DA DEFICÊNCIA NÃO CONFIGURADO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO....É certo que a visão monocular é caracterizada como uma deficiência sensorial, visto que reduz consideravelmente o sentido da pessoa.
Nesse sentido, de acordo com a Lei nº 14.126/2021: (...)...Assim, é possível observar que a pessoa com visão monocular não necessariamente fará jus ao benefício assistencial, não se trata de enquadramento legal automático.
Sendo necessária a realização de perícia a fim de averiguar se há obstrução da participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com os demais....(1ª TR-RJ, recurso 5000765-65.2024.4.02.5103/RJ, relatora JF Stelly Pacheco, j. em 13/03/2025) DIREITO ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO PROVIDO....Ainda que a Lei 14.126/2021 classifique a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, o benefício assistencial exige mais do que essa classificação formal. É necessário que o impedimento de longo prazo, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, o que deve ser aferido conforme critérios técnicos objetivos estabelecidos na regulamentação específica do benefício....
Constatou-se que a autora apresenta cegueira em olho esquerdo (acuidade visual limitada à percepção luminosa) e acuidade visual normal (20/20) no olho direito, resultando em eficiência binocular de 75%. Segundo os critérios técnicos da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, a alteração das funções sensoriais da visão deve ser classificada como leve quando representa redução entre 5% e 24% da capacidade visual, moderada entre 25% e 49%, grave entre 50% e 95%, e completa entre 96% e 100%.
No caso, a eficiência binocular de 75% significa uma redução de 25% na função visual global, o que caracteriza alteração moderada.
Não há registro de alterações em outros domínios do componente Funções do Corpo.
Ocorre que, conforme art. 8º da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, não basta a presença de alteração moderada em um único componente para caracterizar a deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD. Além disso, a autora não apresenta limitações significativas em suas atividades cotidianas. O perito médico registrou que a autora "adentrou acompanhada ao consultório, mas sem necessidade de receber ajuda para se orientar no espaço e deambular." Consignou também que ela é "capaz de executar as atividades do cotidiano, incluindo aquelas no âmbito de sua residência, de forma independente." Quanto à mobilidade e orientação espacial, o perito constatou que a autora se desloca de forma autônoma, sem necessidade de auxílio.
Em relação ao cuidado pessoal, registrou que não foi identificada necessidade de ajuda permanente de terceiros para atividades cotidianas.
No que tange à comunicação e interações sociais, o laudo indica que a autora estava lúcida e orientada, respondendo de forma adequada e coerente às perguntas, não apresentando limitações nesse domínio.
O perito destacou ainda que "o quadro oftalmológico identificado nesta perícia não pode ser percebido por pessoas do convívio social." Sobre a vida doméstica e atividades principais da vida, o auto de constatação social realizado por oficial de justiça evidenciou que a autora mantém independência funcional, realizando inclusive atividade laborativa informal (venda de refrigerantes e produtos Avon/Natura em sua residência).
O conjunto probatório demonstra que o impedimento sensorial da autora não gera barreiras que obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade.
Portanto, ela não pode ser considerada deficiente para fins de acesso ao BPC-PcD....(2ª TR-RJ, recurso 5011972-84.2022.4.02.5118/RJ, relator JF Rafael Alves, j. em 18/02/2025) LOAS. BPC/DEFICIENTE.
VISÃO MONOCULAR É CONSIDERADA DEFICIÊNCIA PELA LEI 14.126/2021, MAS A ANÁLISE DE EVENTUAL IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DEVE OBSERVAR FATORES BIOPSICOSOCIAIS. AUTORA NÃO SE ADEQUA AO CONCEITO LEGAL DE DEFICIENTE. É AINDA JOVEM (18 ANOS), ESTÁ NO ENSINO MÉDIO, É ADAPTADA À VISÃO MONOCULAR HÁ ANOS.
A DEFICIÊNCIA NÃO A IMPEDE DE PROVER SEU SUSTENTO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(3ª TR-RJ, recurso 5014016-33.2023.4.02.5121/RJ, relatora JF Flávia Heine, j. em 13/03/2025) BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CONCESSÃO.
AUTORA ATUALMENTE COM 15 ANOS DE IDADE. VISÃO MONOCULAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA À LUZ DA LEI Nº 14.126/21.
LEGISLAÇÃO QUE EXIGE, DE TODO MODO, AVALIAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 13.146/2015 PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO À FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXAME MÉDICO JUDICIAL NOS AUTOS CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE IMPACTO NA ATIVIDADE DE ESTUDANTE E NAS ATIVIDADES DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL. LAUDO DE ASSISTENTE SOCIAL INFORMA QUE AUTORA TEM AUTONOMIA E CONSEGUE DESEMPENHAR AS ATIVIDADES COTIDIANAS, CURSANDO ESCOLA EM SÉRIE INDICADA PARA SUA FAIXA ETÁRIA. NÃO CONFIGURADO, SEGUNDO PROVAS PRODUZIDAS, IMPACTO DO COMPROMETIMENTO DE FUNÇÃO VISUAL NAS ATIVIDADES INDIVIDUAIS E DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL EM IGUALDADE MÍNIMA DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS DE SUA FAIXA ETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.(4ª TR-RJ, recurso 5005459-48.2022.4.02.5103/RJ, relatora Ana Cristina de Miranda, j. em 16/12/2024) Transcrevo o voto do juiz João Marcelo Oliveira Rocha, no julgamento do processo nº 5006973-96.2019.4.02.5117, desta 5ª Turma Recursal especializada, ocasião em que se consagrou o entendimento mantido pela Turma até hoje: A visão monocular (com preservação da visão no outro olho) só é incapacitante para alguns tipos específicos de profissão, que exigem especial acuidade visual (motoristas de veículos de grande porte, cirurgiões, pilotos de aeronaves etc.).
A título de exemplo de que esse tipo de lesão tem potencialidade incapacitante bastante limitada, deve-se destacar que, de acordo com o item 1.3 do Anexo II da Resolução 425/2012 do Conselho Nacional de Trânsito (https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-denatran/resolucoes-contran), é possível a emissão de carteira de habilitação nacional (CNH) para as categorias A (motocicletas e triciclos) e B (veículos de até 8 passageiros e mais o motorista) para os portadores de visão monocular (candidatos “sem percepção luminosa (SPL) em um dos olhos”), desde que tenham “acuidade visual central igual ou superior a 20/30 (equivalente a 0,66)”.
Ou seja, a autora, com visão razoável no olho esquerdo (20/30) poderia até ser motorista de táxi (categoria B), por exemplo.
A lesão encontrada, portanto, não causa incapacidade sequer para as atividades profissionais habituais do autor.
Não se verifica, assim, impedimento ou barreira que impeça a participação social.
O autor não tem qualquer tipo de deficiência de comunicação, expressão, locomoção e nem mesmo para a integração ao mercado de trabalho.
Não há como classificar a autora como pessoa portadora de deficiência. O art. 4º, III, do Decreto 3.298/1999, a partir de critérios essencialmente técnicos - ligados à concreta perda da acuidade visual e sua repercussão para a realização das atividades -, define: "deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores".
O caso do autor não se enquadra nessa tipologia.
Da Lei 14.126/2021.
O recurso invoca a Lei mencionada.
Em 23/03/2021, foi publicada (e entrou em vigor) a Lei 14.126/2021, que "classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual".
A Lei tem apenas um artigo. "Art. 1º.
Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único.
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo." A Lei, a nosso ver, não é muito fácil de compreender.
No caput, parece decretar que as pessoas portadoras de visão monocular serão necessariamente consideradas portadoras de deficiência, o que não faz qualquer sentido, pois a deficiência - pelo menos para os efeitos do benefício assistencial da Loas - decorre de um quadro concreto e individual que fixa a obstrução à participação na sociedade.
Ou seja, a deficiência deve ser apurada em cada caso concreto, por meio de estudo pericial.
A visão monocular é um conceito muito amplo, que vai desde simplesmente não ter visão em um olho mas ter visão normal no outro, até casos em que o olho ainda funcional ter acuidade reduzida ou bem reduzida.
O parágrafo único, de sua vez, parece afastar a noção de necessária deficiência (o que seria uma ficção), pois remete a hipótese à avaliação da deficiência prevista no §2º do art. 2º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): "o Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência".
No mesmo dia da publicação da Lei 14.126/2021, o Poder Executivo baixou o correspondente Regulamento, o Decreto 10.654/2021, que "dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência" e diz o seguinte. "Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.
Art. 2º A visão monocular, classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, pelo art. 1º da Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, será avaliada na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência." Portanto, o Decreto confirma a noção de que a deficiência não pode decorrer simplesmente da previsão hipotética e abstrata da Lei, mas demanda avaliação em cada caso concreto, o que se fez acima, com base nas conclusões periciais.
Interpretação diversa dessas disposições legais feriria a noção de isonomia substancial, por tratar todos os casos de modo igual, bem assim o princípio da seletividade (CF, art. 194, parágrafo único, III), por conduzir à concessão do benefício a pessoas que têm condições de prover a própria subsistência.
Enfim, não há deficiência, razão pela qual o pedido é improcedente.
Na mesma linha, reitero a transcrição do voto do juiz Rafael Assis Alves, no julgamento do recurso 5011972-84.2022.4.02.5118/RJ pela 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro: Ainda que a Lei 14.126/2021 classifique a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, o benefício assistencial exige mais do que essa classificação formal. É necessário que o impedimento de longo prazo, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, o que deve ser aferido conforme critérios técnicos objetivos estabelecidos na regulamentação específica do benefício....
Constatou-se que a autora apresenta cegueira em olho esquerdo (acuidade visual limitada à percepção luminosa) e acuidade visual normal (20/20) no olho direito, resultando em eficiência binocular de 75%. Segundo os critérios técnicos da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, a alteração das funções sensoriais da visão deve ser classificada como leve quando representa redução entre 5% e 24% da capacidade visual, moderada entre 25% e 49%, grave entre 50% e 95%, e completa entre 96% e 100%.
No caso, a eficiência binocular de 75% significa uma redução de 25% na função visual global, o que caracteriza alteração moderada.
Não há registro de alterações em outros domínios do componente Funções do Corpo.
Ocorre que, conforme art. 8º da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, não basta a presença de alteração moderada em um único componente para caracterizar a deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD. Além disso, a autora não apresenta limitações significativas em suas atividades cotidianas. O perito médico registrou que a autora "adentrou acompanhada ao consultório, mas sem necessidade de receber ajuda para se orientar no espaço e deambular." Consignou também que ela é "capaz de executar as atividades do cotidiano, incluindo aquelas no âmbito de sua residência, de forma independente." Quanto à mobilidade e orientação espacial, o perito constatou que a autora se desloca de forma autônoma, sem necessidade de auxílio.
Em relação ao cuidado pessoal, registrou que não foi identificada necessidade de ajuda permanente de terceiros para atividades cotidianas.
No que tange à comunicação e interações sociais, o laudo indica que a autora estava lúcida e orientada, respondendo de forma adequada e coerente às perguntas, não apresentando limitações nesse domínio.
O perito destacou ainda que "o quadro oftalmológico identificado nesta perícia não pode ser percebido por pessoas do convívio social." Sobre a vida doméstica e atividades principais da vida, o auto de constatação social realizado por oficial de justiça evidenciou que a autora mantém independência funcional, realizando inclusive atividade laborativa informal (venda de refrigerantes e produtos Avon/Natura em sua residência).
O conjunto probatório demonstra que o impedimento sensorial da autora não gera barreiras que obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade.
Portanto, ela não pode ser considerada deficiente para fins de acesso ao BPC-PcD. 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
A simples perda de visão em um único olho, sem que a parte autora tenha narrado qualquer outro fator que também possa constituir barreira ou limitação (limitação funcional, como diminuição de visão ou glaucoma no outro olho; incapacidade de executar as atividades do cotidiano de forma independente, dificuldade de mobilidade e/ou orientação espacial; dificuldade de comunicação e interação social), não basta para que, em laudo de avaliação biopsicossocial a que alude a Lei 13.146/2015, consoante a metodologia instituída pelo Decreto 11.063/2022, seja atingida a pontuação necessária para a caracterização da "pessoa com deficiência" a que alude o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4.
Esta 5ª TR-RJ (da qual a 5ª TR 4.0 é mero espelhamento) tem precedentes no sentido de que a conjugação de visão monocular com estrabismo não caracteriza, em regra, deficiência (por exemplo, recurso 5005236-33.2024.4.02.5101/RJ).
Por outro lado, há precedente de minha relatoria no sentido de que a conjugação da visão monocular não apenas com o estrabismo como também com uma leve diminuição de acuidade visual no olho caracterizam deficiência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE.
A PARTE AUTORA TEM, CONFORME O LAUDO PERICIAL, VISÃO MONOCULAR E ESTRABISMO DIVERGENTE CONCOMITANTE, QUE ACARRETA INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO, PODENDO EXERCER ATIVIDADES SIMPLES QUE NÃO EXIJAM PRECISÃO VISUAL (EVENTO 26, LAUDPERI1).
ESTA 5ª TURMA RECURSAL VEM REITERADAMENTE DECIDINDO QUE A VISÃO MONOCULAR (COM VISÃO PLENA EM UM DOS OLHOS) É INCAPACITANTE APENAS PARA ALGUMAS ATIVIDADES LABORATIVAS QUE EXIGEM ESPECIAL ACUIDADE VISUAL (DIREÇÃO DE VEÍCULOS DE GRANDE PORTE; CIRURGIÕES; PILOTOS DE AERONAVES), O QUE NÃO CARACTERIZA DEFICIÊNCIA.
ALÉM DISSO, ESTA 5ª TURMA TAMBÉM TEM PRECEDENTES EM QUE CONSIDEROU QUE A VISÃO MONOCULAR COM ESTRABISMO NO OUTRO OLHO NÃO É, EM REGRA, CAUSA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
NO CASO CONCRETO, ALÉM DA VISÃO MONOCULAR, O AUTOR TEM DISCRETA DIMINUIÇÃO DA ACUIDADE VISUAL DO OLHO SÃO (VISÃO 20/40 EQUIVALE A 85% DE ACUIDADE) E ESTRABISMO DIVERGENTE (QUE GERA ESTIGMATIZAÇÃO SOCIAL), CARACTERIZADORES, EM MINHA PERCEPÇÃO, DE DEFICIÊNCIA, MESMO QUE DE GRAU LEVE, EM RAZÃO DE HAVER OBSTÁCULO À EMPREGABILIDADE EM COMPARAÇÃO ÀS DEMAIS PESSOAS.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO. (5ª TR-RJ, recurso 5004286-13.2023.4.02.5116/RJ, relator JF Iorio D'Alessandri, j. em 25/07/2024) Constou do voto condutor, como fundamentação: Em minha percepção, este caso é diferente do caso do processo 5003273-37.2022.4.02.5108 mencionado no item 3.3.
Por um lado, aqui, o autor é ainda mais jovem (34 anos; no outro caso, 45) e tem o mesmo grau de escolaridade (ensino fundamental incompleto);
por outro lado, além da visão monocular, o autor tem discreta diminuição da acuidade visual do olho são (visão 20/40 equivale a 85% de acuidade) e estrabismo divergente (que gera estigmatização social), caracterizadores, em minha percepção, de deficiência, mesmo que de grau leve, em razão de haver obstáculo à empregabilidade em comparação às demais pessoas. 5.1.
No caso concreto, conforme laudo pericial (evento 20, LAUDPERI1), o autor possui cegueira em um olho.
O perito afirmou que não foram constatadas limitações severas e que, conforme laudos apresentados, a acuidade visual no olho direito é de 20/30, com correção.
Verifica-se, ainda, que não foi alegado, nem provado qualquer outro fator que também possa constituir barreira ou limitação.
Logo, como exposto acima, o requisito do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993 não foi cumprido. 5.2. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento.
Portanto, não há que se falar em nulidade da perícia médica realizada. 6. Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
14/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 08:06
Conhecido o recurso e não provido
-
14/08/2025 08:02
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 13:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR05G03)
-
05/06/2025 13:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
-
03/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
07/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
30/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
30/04/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
09/04/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
01/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/04/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2025 17:57
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 17:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/01/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
12/01/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
12/01/2025 10:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
09/01/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
08/01/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
08/01/2025 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/01/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
08/01/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
08/01/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
12/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
-
21/10/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
21/10/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
21/10/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 14:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROBERTO CARLOS MIRANDA SANTOS <br/> Data: 13/11/2024 às 14:20. <br/> Local: CLÍNICA OPUS - Rua Manoel Fonseca, nº 12 - Bairro Ibitiquara, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito: ISABELLA LÚCIO LO
-
04/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/09/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/09/2024 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
16/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:47
Determinada a intimação
-
16/09/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2024 16:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/08/2024 16:01
Juntada de Petição
-
30/08/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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