TRF2 - 5065777-32.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5065777-32.2024.4.02.5101/RJ APELADO: SAFEHOUSE HABITATS DO BRASIL SERVICOS TECNICOS E MANUTENCAO EM HABITACULOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUILHERME DE BRITO LARA ROMEO (OAB SP488131)ADVOGADO(A): FELIPE GASTIM AGRA DE ALMEIDA (OAB SP365431) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
10/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2025 14:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/09/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5065777-32.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELADO: SAFEHOUSE HABITATS DO BRASIL SERVICOS TECNICOS E MANUTENCAO EM HABITACULOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUILHERME DE BRITO LARA ROMEO (OAB SP488131)ADVOGADO(A): FELIPE GASTIM AGRA DE ALMEIDA (OAB SP365431) EMENTA TRIBUTÁRIO. remessa necessária e APELAÇão.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
POSSIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO TEMA 118/STF (RE 592.616).
COMPENSAÇÃO.
APELAÇÃO da impetrante e REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL em face da sentença, que julgou procedente o pedido e concedeu a ordem pleiteada no mandado de segurança, para assegurar à impetrante o direito de apurar a base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS com a exclusão dos montantes relativos ao ISS, garantindo-lhe ainda o direito de realizar compensação tributária, valendo-se dos montantes indevidamente recolhidos, nos últimos cinco anos que antecede a impetração do presente mandado de segurança. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste na possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no RE nº 240.785, entendeu que a inclusão de tributos incidentes sobre serviços na base de cálculo das contribuições para PIS e COFINS desvirtua o conceito de receita e faturamento, e tal entendimento foi ratificado no RE 574.706, que tratou do ICMS.
Embora o STF ainda não tenha decidido sobre o ISS na base de cálculo dessas contribuições (Tema 118), esta 4ª Turma Especializada seguiu o raciocínio aplicado ao ICMS, concluindo que o ISS, por ser repassado ao ente municipal e não representar receita própria da empresa, também não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Apesar de decisão contrária do STJ, prevalece o entendimento de que a impetrante tem direito à exclusão dos valores de ISS da base de cálculo dessas contribuições. 4.
No julgamento do Tema 1262, o Supremo Tribunal Federal determinou que a restituição de valores indevidos reconhecidos judicialmente não pode ocorrer sem a observância do regime de precatórios, conforme o art. 100 da Constituição Federal.
A decisão reforça que pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de decisões judiciais devem ser realizados por meio de precatório ou requisição de pequeno valor.
Portanto, a restituição de indébitos reconhecidos em ações judiciais ou mandados de segurança deve seguir o regime de precatórios. À impetrante, cabe o direito à compensação prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/1996 ou à restituição via precatório, conforme o entendimento do STF no Tema 1.262/RG.
Se optar pela compensação, esta deve seguir a legislação vigente à época do encontro de contas, de acordo com o Tema 345 do STJ, respeitando o prazo prescricional de cinco anos a partir da data da impetração. 5.
Na atualização de indébito tributário, deve-se aplicar exclusivamente a taxa SELIC.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Remessa necessária e apelação da União improvidas.
Tese de julgamento: “É cabível a exclusão dos valores referentes ao ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, com a consequente devolução dos valores indevidamente recolhidos.” _______________________________ Jurisprudência relevante citada: STF: RE nº 240.785, RE 574.706 (Tema 69) e Tema 1.262. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
27/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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27/08/2025 16:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 18:43
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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26/08/2025 15:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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05/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5065777-32.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: SAFEHOUSE HABITATS DO BRASIL SERVICOS TECNICOS E MANUTENCAO EM HABITACULOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME DE BRITO LARA ROMEO (OAB SP488131) ADVOGADO(A): FELIPE GASTIM AGRA DE ALMEIDA (OAB SP365431) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 23
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01/08/2025 15:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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14/07/2025 19:06
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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14/07/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/06/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 12:30
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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18/06/2025 17:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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