TRF2 - 5025826-02.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5025826-02.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: GLEICI DA SILVA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCISCA LUCIA BARBOSA HORTENCIO DE LIMA (OAB RJ048359)ADVOGADO(A): GLAUCIA DA SILVA BIGI (OAB RJ183222) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSIONISTA DE MILITAR FALECIDO ANTES DA LEI Nº 13.954/2019.
RESTABELECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO- HOSPITALAR PELO FUNSA.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO CONFIGURADA.
ART. 50, §§ 2°, 3° e 4°, DA LEI Nº 6.880/1980, NA REDAÇÃO ORIGINAL.
TEMA 1080 DO STJ.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, no qual pleiteia o restabelecimento do seu acesso aos serviços médicos e hospitalares do Fundo de Saúde da Aeronáutica, na qualidade de dependente de seu falecido pai, militar da referida Força. 2. Como cediço é, em 06/02/2025, a Primeira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça julgou os recursos especiais representativos da controvérsia delimitada no Tema Repetitivo nº 1080, que trata de assistência médico-hospitalar para pensionistas e dependentes de militares, e que consistia em "definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA).
Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal". 3.
A situação da Autora/Apelante está abrangida pelo Tema nº 1.080 do STJ, por se tratar de pensionista de falecido militar da Força Aérea Brasileira (FAB) antes das alterações implementadas pela Lei nº 13.954/2019. 4.
A Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, definiu que as filhas pensionistas de militares falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, que recebem pensão superior a um salário-mínimo, perdem o direito à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas. Em síntese, a Corte Superior decidiu que os pensionistas e dependentes de militares falecidos, tanto antes quanto depois da vigência da Lei nº 13.954/2019, não tem direito adquirido à assistência médico hospitalar das Forças Armadas; que o benefício é condicional, não previdenciário e distinto da pensão por morte; que a expressão "rendimentos do trabalho assalariado", prevista no § 4º do artigo 50 da Lei 6.880/1980, inclui as pensões civis ou militares, conforme estabelece o artigo 16, IX, da Lei 4.506/1964; que para determinar se um dependente tem direito à Assistência Médico-Hospitalar, será aplicada regra análoga ao artigo 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei nº 8.112/1990). 5.
Assim, não haverá dependência econômica quando o pretendente ao benefício tiver rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte (como pensão ou aposentadoria) igual ou superior ao salário-mínimo.
A decisão reforçou, ainda, que a Administração Militar tem o dever de fiscalizar periodicamente a manutenção dos requisitos para a Assistência Médico-Hospitalar e que esse poder não está sujeito ao prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9.784/1999, pois a fiscalização visa garantir a legalidade, moralidade e eficiência da administração pública. 6.
A Corte Superior modulou os efeitos do julgado “apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica.
A modulação determinada tem como objetivo não prejudicar as pessoas que estejam com a saúde debilitada, surpreendendo-as em um momento delicado de suas vidas”. 7.
No caso em exame, a apelante, na qualidade de filha, recebe pensão militar (remuneração, conforme entendimento do STJ), não se enquadrando, desta feita, no conceito de dependente delineado no art. 50, § 2º, III, da Lei nº 6.880/80, na redação original.
Outrossim, não se enquadra no conceito de dependente estabelecido no art. 50, § 3º, “a”, do mesmo diploma legal, eis que recebe remuneração (pensão militar) e, mesmo que a pensão não fosse considerada como remuneração, seus rendimentos são superiores ao salário-mínimo, situação que afasta a dependência econômica. 8. Portanto, conforme consignado na r. sentença, deve ser garantida à parte autora, tão somente, a continuidade do tratamento médico-hospitalar, que já tenha sido iniciado até a prolação da presente sentença, até que obtenha alta médica, em face da modulação dos efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça, que fixou o entendimento do Tema 1.080. 9.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios devidos pela Autora/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Honorários advocatícios devidos pela Autora/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
11/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 17:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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10/09/2025 17:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:03
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/08/2025 12:15
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
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27/08/2025 22:53
Juntada de Petição
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21/08/2025 16:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5025826-02.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 67) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: GLEICI DA SILVA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCISCA LUCIA BARBOSA HORTENCIO DE LIMA (OAB RJ048359) ADVOGADO(A): GLAUCIA DA SILVA BIGI (OAB RJ183222) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 67
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08/08/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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17/06/2025 19:26
Juntada de Petição
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17/06/2025 12:12
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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