TRF2 - 5001038-16.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/09/2025 08:11
Juntada de Petição
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09/09/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/09/2025 12:04
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/09/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001038-16.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: LIARTE METALQUIMICA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CARLOS ADOLFO TEIXEIRA DUARTE (OAB RJ050749)ADVOGADO(A): ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO (OAB RJ097024)ADVOGADO(A): MARCIA IVY PEREIRA PRATA (OAB RJ154097) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. contRibuição paRa o PIS E COFINS.
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS.
ICMS. impossibilidade.
MP Nº 1.159/2023 E LEI Nº 14.592/2023.
CONSTITUCIONALIDADE.
SENTENÇA mantida. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em face da r. sentença que concedeu, em parte, a segurança para reconhecer o direito da impetrante à apropriação de créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS, nas operações de aquisições de bens e de prestações de serviço, nos termos das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, sem considerar as alterações promovidas pela MP nº 1.159/2023 e pela Lei nº 14.592/23, de modo que sejam calculados sobre o valor dos itens adquiridos, que, por sua vez, é composto igualmente pelo ICMS, assim como à restituição ou compensação do indébito. 2.
Caso em que se discute a possibilidade, ou não, de o contribuinte apropriar-se de créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre o valor do ICMS nas operações de aquisições de bens e de prestações de serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, no que se refere à não cumulatividade, quando se trata de contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento das empresas, delegou ao legislador infraconstitucional a definição do regime de não cumulatividade dos tributos relativos à seguridade social, sendo que, por lei, se definirão para que setores da atividade econômica ele será aplicado, conforme determinação dada pela Emenda Constitucional nº 42/2003. 4. Não há previsão constitucional de que matéria referente à não cumulatividade aplicável à Contribuição ao PIS e à COFINS seja reservada à Lei Complementar, sendo, portanto, constitucional a regulamentação do direito à apropriação de créditos dessas contribuições por lei ordinária. 5. No caso em questão, verifica-se que a vedação ao creditamento referente ao valor do ICMS decorre logicamente do entendimento firmado no Tema 69 e da sistemática não cumulatividade aplicável às contribuições, visto que, se não há débito referente ao ICMS na base da contribuição ao PIS e da COFINS, não há necessidade de creditamento das parcelas dessa natureza.
Portanto, com a publicação da MP nº 1.159/23 e da Lei nº 14.592/23 o legislador apenas positivou a consequência lógica do julgado no Tema 69, sem violação a princípio constitucional e em plena conformidade com a não cumulatividade. 6.
Em regra, descabe adentrar o mérito dos requisitos de relevância e urgência de uma Medida Provisória, por ser matéria afeta ao âmbito da discricionariedade do Executivo.
Tal exame é apenas admitido nos casos em que restar caracterizado evidente abuso do Poder Executivo, o que não é o caso dos autos.
Precedentes do C.
STF.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação desprovida. __________Dispositivos relevantes citados: Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3º, § 1º; CRFB/88, art. 195, § 12; MP nº 1.159/23; MP nº 1.147/2023; Lei nº 14.592/23.Jurisprudência relevante citada: TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022781-62.2023.4.02.5001/ES, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, JULGADO EM 06/02/2024; TRF5; PROCESSO: 08069789520234058400, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 19/03/2024; STJ, RE 841979, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 28-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023; STF, RE 574706, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
28/08/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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27/08/2025 16:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 18:54
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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26/08/2025 15:39
Sentença confirmada - por unanimidade
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05/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5001038-16.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 65) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: LIARTE METALQUIMICA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CARLOS ADOLFO TEIXEIRA DUARTE (OAB RJ050749) ADVOGADO(A): ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO (OAB RJ097024) ADVOGADO(A): MARCIA IVY PEREIRA PRATA (OAB RJ154097) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (IMPETRADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 65
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31/07/2025 19:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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17/07/2025 17:29
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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17/07/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/06/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 12:10
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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11/06/2025 11:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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