TRF2 - 5006322-79.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/09/2025 08:59
Juntada de Petição
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04/09/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/09/2025 14:49
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/09/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006322-79.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAGRAVADO: MASSA FALIDA DE TANNURI S/AADVOGADO(A): RENATO JOSE LEANDRO DE CASTRO (OAB RJ199119) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MASSA FALIDA.
FALÊNCIA multa e juros moratórios.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO. LEI Nº 10.522/02.
HONORÁRIOS. decisão reformada.
I.
Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão interlocutória que acolheu Exceção de Pré-Executividade, em parte, para (i) determinar a retificação do valor a ser reservado no processo falimentar, com a exclusão da multa moratória e a incidência dos juros de mora até 14/05/1996, sem prejuízo de que os demais juros que se vencerem após a quebra sejam também objeto de pagamento, condicionados, contudo, à existência de ativos e (ii) condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez) por cento do valor atualizado dos créditos excluídos.
II.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a condenação da exequente ao pagamento de honorários.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei nº 10.522/02 prevê, em seu art. 19, §1º, I que os honorários apenas não são cabíveis nos casos em que, no prazo para resposta, o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido. 4.
A União não ofereceu resistência à pretensão contra ela formulada no que tange ao afastamento da multa e da limitação da cobrança dos juros a existência de ativos em relação aos valores posteriores à decretação da falência. 5.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, reconhecer a procedência do pedido, a teor do disposto no 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002. 6.
Está pacificada na seara administrativa a dispensa de contestação ou recursos que envolvem a matéria em discussão, conforme se verifica pelo Parecer PGFN-CRJ nº 3.572/02, pelo Ato Declaratório PGFN nº 10 de 07/11/2006 e pela Súmula AGU nº 13 de 13/04/2002. 7.
Decisão reformada para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. V.
Dispositivo 8.
Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
28/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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27/08/2025 16:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 18:54
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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26/08/2025 15:39
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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05/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5006322-79.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 77) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: MASSA FALIDA DE TANNURI S/A ADVOGADO(A): RENATO JOSE LEANDRO DE CASTRO (OAB RJ199119) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 77
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31/07/2025 19:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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25/07/2025 14:28
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB28
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 15:35
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/05/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/05/2025 19:51
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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28/05/2025 19:51
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB12 para GAB28)
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21/05/2025 15:33
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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21/05/2025 15:33
Declarado impedimento
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19/05/2025 12:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 124 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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