TRF2 - 5078262-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 50,00 em 26/08/2025 Número de referência: 1365102
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5078262-30.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CENTRO EDUCACIONAL OLIVEIRA MELO LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trato de mandado de segurança impetrado por CENTRO DE EDUCACIONAL OLIVEIRA MELO LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão da liminar para determinar: a|)a remessa dos débitos da impetrante que se encontram em cobrança administrativa (RFB) à PGFN, dada a comprovação da existência de lesão a direito líquido e certo de tratamento isonômico entre os contribuintes submetidos à mesma regra; emissão de CPEN para a manutenção da atividade empresarial e que não sejam protestados os débitos migrados pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, em razão das razões expostas. b) que o o marco temporal dos débitos remetidos não seja impedimento para adesão às transações disponibilizadas pela PGFN, uma vez que já deveriam estar inscritos em dívida ativa, portanto, que estejam aptos para inclusão na transação trazida pelos Edital nº 11, de 30 de maio de 2025, ou outro vigente, nas mesmas condições e oportunidades, ou mais benéficas ao contribuinte.
Ao final, no mérito, requer que seja CONCEDIDA A SEGURANÇA para: c) com efeito de determinar, em observância ao interesse público e aos princípios da isonomia, menor onerosidade, proporcionalidade e livre exercício da atividade econômica, a remessa de todos os débitos à PGFN e aptidão destes débitos para adesão às transações, sobretudo trazida pelos o Edital nº 11, de 30 de maio de 2025. d) garantir a aplicabilidade da medida trazida através de comando judicial, para caso, a Impetrada, não operacionalize o pedido até o prazo fatal de 30 de setembro de 2025, seja cumprida a efetivação da migração dos débitos para negociação na transação tributária, eis que a impetração do presente mandado foi feita em tempo oportuno; e) que seja determinado, expressamente, que não sejam protestados os débitos migrados, em decorrência do presente processo, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, diante das razões expostas. f) qie seja determinado que os débitos que já deveriam estar inscritos em dívida ativa anteriormente ao mês de agosto devem ser incluídos dentro da Transação do PGDAU nº 11 pela Procuradoria, fazendo com que o Impetrante não fique à mercê da demora quanto à migração de débitos; Alega que possui débitos junto à Receita Federal do Brasil decorrentes de tributos federais regularmente declarados e vencidos, que se encontram em cobrança administrativa, acrescendo que, não obstante o esgotamento do prazo para pagamento ou parcelamento, e o transcurso de mais de 90 (noventa) dias, os referidos débitos não foram remetidos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, como determina a legislação vigente: Afirma que tal omissão impede a Impetrante de se valer dos institutos e modalidades de regularização fiscal geridos exclusivamente pela PGFN, inclusive negociações previstas na Portaria PGFN nº 33/2018 e seus subsequentes instrumentos normativos, como as transações tributárias previstas na Lei nº 13.988/2020.
Acresscenta a omissão da autoridade coatora em promover a inscrição dos débitos em dívida ativa está comprometendo de forma concreta e imediata o direito da Impetrante de participar da transação tributária regulamentada pelo Edital PGDAU nº 11 (30 DE MAIO DE 2025), publicado em 2 de junho de 2025, cujo prazo de adesão se encerra em 30 de setembro de 2025 Informa que o referido edital oferece condições especialmente favoráveis para negociação de débitos inscritos, inclusive com possibilidade de descontos significativos e prazos estendidos para pagamento.
Ao manter os débitos em cobrança administrativa, a Receita Federal do Brasil retira da Impetrante a oportunidade de se beneficiar dessas condições legais, gerando grave prejuízo à sua saúde financeira e à sua regularidade fiscal.
Destcca que, nos últimos meses, a Receita Federal do Brasil não disponibilizou qualquer modalidade efetiva de negociação de débitos, limitando-se ao tradicional parcelamento ordinário em até 60 meses, sem oferecer condições diferenciadas que atendam à realidade das empresas.
Obvserva que, em sentido oposto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem disponibilizado diversas modalidades de transação tributária, como a transação individual, a de pequeno valor, entre outras, permitindo parcelamentos que podem alcançar até 145 meses, além de descontos expressivos e entradas reduzidas, entre 0,334% e 1% do débito.
Ressalta que para que o o contribuinte possa aderir a essas modalidades, é indispensável que os débitos estejam previamente inscritos em dívida ativa — o que não ocorre no caso da Impetrante, apesar de todos os débitos estarem vencidos há mais de 90 dias.
Pontua que, embora a Receita Federal oriente a utilização do sistema E-CAC para protocolo via dossiê eletrônico, a plataforma restringe severamente os assuntos disponíveis, inexistindo qualquer opção genérica ou campo livre que permita o envio de requerimentos diversos — diferentemente do sistema REGULARIZE da PGFN, que é amplo e acessível.
Reitera que tal limitação vem cerceando o direito dos contribuintes ao protocolo de pleitos legítimos, já que, atualmente, não há, em nenhuma área do sistema da Receita Federal, um canal funcional para envio de requerimentos que não estejam previstos na sua lista restritiva, impossibilitando, na prática, o exercício do direito de petição.
Assevera que, diante da ausência de opção adequada no sistema, a Impetrante protocolou o dossiê eletrônico na categoria “Certidões e Atestados”, como única alternativa viável.
Ao tentar contato por e-mail com a Receita Federal, as respostas recebidas — tanto por ela quanto por diversos contribuintes — têm sido padronizadas, informando que não há atendimento por e-mail para pessoas jurídicas.
Além disso, não há possibilidade de agendamento para protocolo presencial, e mesmo quando o contribuinte comparece a uma unidade da Receita Federal, o atendimento é negado, sob justificativas como a utilização de senha incorreta ou a inexistência do serviço solicitado.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Custas, geradas no Sistema Eproc, pela metade, na Situação "Aguardando Confirmação". É o relatório.
Decido. 1 - Intime-se a Impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais, sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição e extinto o feito sem resolução de mérito. 2 - A despeito da determinação acima, passo à análise do pedido liminar. O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
Da leitura da inicial e documentos anexados aos autos, em uma análise não exauriente, propícia a esse momento processual, reputo demonstrada a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida (fumus boni iuris), bem como, a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável direito do impetrante (periculum in mora).
Explico.
Como consabido, a Lei nº 13.988/2020, que dispõe sobre a transação tributária, prevista no art. 171 do CTN, e regulamenta os requisitos e as condições para a composição entre contribuintes e a Fazenda Pública, relativamente a créditos de natureza tributária ou não tributária, estabelece, no seu art. 1º, § 4º, que a transação tributária é aplicada: Art. 1 º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. § 4º Aplica-se o disposto nesta Lei:" I - I - aos créditos tributários sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia II - à dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e III - no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997 ." Por seu turno, o EDITAL PGDAU Nº 1 (evento 4, EDITAL1), DE 30 DE MAIO DE 2025 dispõe o seguinte sobre as propostas de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: Capítulo I - Das Disposições Gerais Art. 1º O presente Edital estabelece as condições para adesão à proposta de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), destinada à regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União, das 08h, horário de Brasília, de 02 de junho de 2025, até às 19h, horário de Brasília, de 30 de setembro de 2025.
Parágrafo único.
A transação prevista neste Edital busca promover a regularização de débitos com condições facilitadas, conforme as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, pela Portaria Normativa MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023, e pela Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022.
Capítulo II - Dos Débitos Abrangidos Art. 2º Poderão ser objeto da transação os débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária ou não tributária, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) por sujeito passivo.
Parágrafo único.
Para fins de elegibilidade às modalidades previstas neste Edital, a inscrição em dívida ativa da União deverá: I - ter sido inscrita até 04 de março de 2025, para as modalidades de Transação por Capacidade de Pagamento (Capítulo III, Seção I), Transação de Débitos Considerados Irrecuperáveis (Capítulo III, Seção II) e Transação de Inscrições Garantidas por Seguro Garantia ou Carta Fiança (Capítulo III, Seção IV) ; ou II - ter sido inscrita até 02 de junho de 2024, para a modalidade de Transação de Pequeno Valor (Capítulo III, Seção III).
Capítulo III - Das Modalidades de Transação Seção I - Da Transação por Capacidade de Pagamento Subseção I - Da Capacidade de Pagamento Art. 3º A transação por capacidade de pagamento do sujeito passivo será concedida pelo grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa da União, nos termos do Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022. §1° Serão concedidos descontos e prazo de pagamento superior a 60 (sessenta) meses a sujeitos passivos cuja capacidade de pagamento presumida seja insuficiente para a quitação integral do passivo fiscal e do FGTS no prazo de 5 anos. § 2° A capacidade de pagamento do sujeito passivo é sigilosa e apenas acessível pelo próprio sujeito passivo, ou seu procurador, exclusivamente por meio do REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, disponível no endereço <www.regularize.pgfn.gov.br>. § 3° A transação realizada por corresponsável observará a capacidade de pagamento do grupo, nos termos do art. 21, § 2º, da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022.
Subseção II - Da Regra Geral da Transação Art. 4º As inscrições em dívida ativa da União poderão ser negociadas mediante o pagamento de entrada de 6% (seis por cento) do valor total da dívida consolidada, em até 6 (seis) prestações mensais, e o saldo remanescente poderá ser pago em até 114 (cento e quatorze) prestações mensais e sucessivas, podendo ter desconto de até 100% (cem por cento) sobre os valores de juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 65% (sessenta e cinco por cento) de desconto sobre o valor total de cada inscrição, conforme a capacidade de pagamento do sujeito passivo. § 1° Fica dispensada a entrada no acordo que preveja o pagamento total em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas. § 2° Em qualquer hipótese, as prestações mensais, considerada a entrada e as demais parcelas, não poderão ser superior a 60 (sessenta) parcelas, no caso de débitos relativos às contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal. § 3° Nos casos em que não houver concessão de desconto, conforme a capacidade de pagamento do sujeito passivo, o prazo total de pagamento de que trata este artigo será de, no máximo, 60 (sessenta) meses.
Subseção III - Da Regra Específica para Pessoas Naturais, Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP), Santas Casas de Misericórdia, Cooperativas, Organizações da Sociedade Civil da Lei n° 13.019, de 2014, e Instituições de Ensino Art. 5º As inscrições em dívida ativa da União que envolvam pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil referidas na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou instituições de ensino, poderão ser negociadas mediante o pagamento de entrada de 6% (seis por cento) do valor total da dívida consolidada, em até 6 (seis) prestações mensais, e o saldo remanescente poderá ser pago em até 133 (cento e trinta e três) prestações mensais e sucessivas, podendo ter desconto de até 100% (cem por cento) sobre os valores de juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 70% (setenta por cento) de desconto sobre o valor total de cada inscrição, conforme a capacidade de pagamento do sujeito passivo. § 1° Fica dispensada a entrada no acordo que preveja o pagamento total em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas. § 2° Em qualquer hipótese, as prestações mensais, considerada a entrada e as demais parcelas, não poderão ser superior a 60 (sessenta) parcelas, no caso de débitos relativos às contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal. § 3° Nos casos em que não houver concessão de desconto, conforme a capacidade de pagamento do sujeito passivo, o prazo total de pagamento de que trata este artigo será de, no máximo, 60 (sessenta) meses.
Seção II - Da Transação de Débitos Considerados Irrecuperáveis Subseção I - Dos débitos considerados irrecuperáveis Art. 6° São considerados irrecuperáveis, nos termos do art. 25 da Portaria PGFN n° 6.757, de 29 de julho de 2022, os créditos: I - inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos, na data da publicação deste edital, e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade; II - com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos, nos termos do art. 151, IV ou V, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional; III - de titularidade de sujeitos passivos: a) falidos; b) em recuperação judicial ou extrajudicial; c) em liquidação judicial; ou d) em intervenção ou liquidação extrajudicial.
IV - de titularidade de sujeito passivo pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja: a) baixado por inaptidão; b) baixado por inexistência de fato; c) baixado por omissão contumaz; d) baixado por encerramento da falência; e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial ou extrajudicial; f) baixado pelo encerramento da liquidação; g) inapto por localização desconhecida; h) inapto por inexistência de fato; i) inapto omisso e não localização; j) inapto por omissão contumaz; ou k) suspenso por inexistência de fato.
V - de titularidade de sujeito passivo pessoa física com indicativo de óbito. § 1º As situações descritas nos incisos III, IV e V do caput devem constar, respectivamente, nas bases do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil até a data da adesão à proposta de transação, cabendo ao sujeito passivo as medidas necessárias à efetivação dos registros. § 2º Não se presume a irrecuperabilidade de créditos de titularidade de pessoa jurídica em razão exclusiva de procedimento de baixa por liquidação voluntária. § 3º A condição de sujeito passivo em recuperação extrajudicial será demonstrada mediante a comprovação de existência de processo na fase de que trata o art. 164 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, ou de sentença homologatória proferida há menos de dois anos. (...) Seção IV - Da Transação de Inscrições Garantidas por Seguro Garantia ou Carta Fiança Art. 11.
As inscrições em dívida ativa da União garantidas por seguro garantia ou carta fiança, cujo trânsito em julgado da decisão seja desfavorável ao sujeito passivo e que ainda não tenham sofrido sinistro ou execução da garantia, poderão ser negociadas, sem concessão de descontos, mediante o pagamento de: I - entrada de 50% (cinquenta por cento) do valor consolidado da dívida, com o saldo remanescente em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas; II - entrada de 40% (quarenta por cento) do valor consolidado da dívida, com o saldo remanescente em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas; ou III - entrada de 30% (trinta por cento) do valor consolidado da dívida, com o saldo remanescente em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas. § 1º O deferimento da adesão fica condicionado à manutenção da vigência e eficácia do seguro garantia ou da carta fiança até a integral liquidação do crédito inscrito em dívida ativa. § 2º É vedada a adesão a qualquer outra modalidade de transação prevista neste Edital para as inscrições que se enquadrarem na hipótese disciplinada neste artigo.
Capítulo IV - Da Adesão Art. 12.
A adesão à proposta de transação ocorrerá no prazo previsto no art. 1°.
Parágrafo único.
Deverá ser apresentado requerimento: I - previamente à adesão: a) caso o sujeito passivo figure como corresponsável em inscrição em dívida ativa da União, na opção "Outros Serviços - Edital de Transação - Adesão por Corresponsável"; ou b) caso a inscrição esteja garantida por seguro garantia ou carta fiança, nos termos do art. 11, na opção "Outros Serviços - Transação Seguro Garantia ou Carta Fiança", acompanhado de: 1. cópia da decisão judicial que comprove o trânsito em julgado desfavorável ao sujeito passivo; 2. comprovação da ausência de sinistro; 3. cópia da apólice do seguro garantia ou da carta fiança vigente; e 4. indicação expressa da modalidade pretendida.
II - imediatamente após à adesão, caso o sujeito passivo integre grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não por decisão administrativa ou judicial, reconhecendo expressamente essa condição e listando todas as partes relacionadas, para fins de inserção como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa da União, na opção "Outros Serviços - Edital de Transação - Grupo Econômico".
DAS INSCRIÇÕES QUE PODEM SER NEGOCIADAS Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
Parágrafo único.
A transação de que trata este Edital envolverá: I - possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação; e II - oferecimento de descontos aos créditos inscritos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.
Desse modo, na forma da legislação que regula a matéria, o envio dos débitos para inscrição em dívida ativa da União observará os prazos previstos na Portaria ME nº 447, de 25 de outubro de 2018.
Conforme as informações extraídas dos registros da Receita Federal (evento 1, RELT9), há diversas pendências fiscais em nome da impetrante, sendo certo, ainda, que os créditos se referem a diversas competências até junho de 2025.
Quanto aos prazos de inscrição em dívida ativa, a Portaria ME 447/2018 assim preconiza em seus arts. 1º e 2º: "Art. 1º Esta Portaria estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020)" De acordo com a diretriz delineada no ato normativo invocado, há, em exame preliminar, débitos apontados pelo impetrante que já deveriam ter sido encaminhados pela Receita Federal para a PGFN, para fins de inscrição em dívida ativa, como, por exemplo, aqueles vencidos até abril/2025, uma vez que decorridos os prazos previstos na legislação.
Quanto aos débitos vencidos a partir de 01/06/2025, os mesmos deverão ser encaminhados a partir do prazo de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exígiveis, ou seja, a contar de 01/09/2025, para os débitos vencidos em 01/06/2025, e assim sucessivamente. Pois bem, a inscrição em dívida ativa é ato administrativo vinculado, devendo ocorrer toda vez que a Administração pública verificar situação prevista em lei que enseje a inscrição e a consequente cobrança do débito.
Saliento contudo que, em que pese à existência de trâmite interno de atuação da Receita Federal, o processamento administrativo não pode impedir que o contribuinte tenha seus débitos inscritos em dívida ativa a fim de possibilitar sua adesão a programas de parcelamento disponibilizados pelo ente público. Portanto, atenta à legislação que regula a matéria, a Receita Federal deverá encaminhar, imediatamente os débitos do impetrante vencidos e que vençam até o dia 30/06/2025 (o que dá 90 dias até 30 de setembro de 2025, data final para adesão a transação prevista no artigo 3º do EDITAL PGDAU Nº 11 (evento 4, EDITAL1), DE 30 de maio de 2025.
Desse modo, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO LIMINAR, para determinar que a Digna Autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, promova o encaminhamento à PGFN dos débitos do impetrante vencidos até 30/06/2025 (o que implica 90 dias, até 30/09/2025 data final para adesão à transação prevista no artigo 1º do EDITAL PGDAU Nº 11 (evento 4, EDITAL1), DE 30 de maio de 2025, a fim de possibilitar eventual adesão à transação tributária dessas dívidas, prevista na Lei nº 13.988/2020 e no EDITAL PGDAU Nº 11 (evento 4, EDITAL1), DE 30 de maio de 2025. 3 - Apenas após comprovado o cumprimento do item "1" e devidamente certificado o recolhimento das custas judiciais, cumpra a Secretaria do Juízo as seguintes diligências.
A) Notifiquem-se as Dignas Autoridades impetradas para dar cumprimento a tutela deferida, no prazo de 3 (três) dias, sem prejuízo do prazo para prestar as informações, 10 (dez) dias.
B) Concomitantemente ao item "A", dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (UNIÃO FAZENDA NACIONAL), nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009.
C) Após os itens "A" e "B", remetam-se ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 12 da Lei 12.016/2009.
D) Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. -
07/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/08/2025 15:16
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 11:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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04/08/2025 11:22
Juntada de peças digitalizadas
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04/08/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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