TRF2 - 5049100-87.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5049100-87.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: H1BPS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): JORGE ALBERTO PASSARELLI DE SOUZA TOLEDO DE CAMPOS (OAB RJ104083) DESPACHO/DECISÃO 01.
H1BPS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA se manifestou nos autos comunicando o parcelamento dos créditos que consubstanciam a presente execução fiscal, requerendo a extinção do processo. 02.
Nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, é suspensa a exigibilidade do crédito se houver parcelamento, o que, por via de consequência, suspende também as execuções que porventura estejam ajuizadas referentes às dívidas parceladas. 03. Contudo, observa-se que o parcelamento só aperfeiçoou-se em 24/07/2025 (evento 13, ANEXO5), data do adimplemento da primeira parcela pela parte executada, ao passo que a presente execução se iniciou em 20/05/2025, com o protocolo da petição inicial (evento 1, INIC1).
Assim, resta claro que o parcelamento é POSTERIOR à execução, não possuindo, assim, o condão de ensejar na extinção da cobrança. 04.
Intime-se a Fazenda Nacional para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da regularidade do parcelamento e quanto à suspensão da execução fiscal. 05.
Havendo anuência, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, pelo prazo remanescente do parcelamento, nos termos do art. 922 do CPC, ficando as partes cientes de que deverão comunicar a este Juízo a eventual extinção do crédito pelo pagamento integral das parcelas do benefício fiscal, hipótese em que será extinta a presente execução, ou a interrupção do pagamento das parcelas, circunstância que implicará na continuidade da tramitação do feito para cobrança do saldo remanescente. -
12/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:25
Decisão interlocutória
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12/08/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 20:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 08:48
Juntada de Petição
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27/06/2025 06:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 18:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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31/05/2025 22:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 06:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 04:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 04:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 15:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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20/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:20
Determinada a citação
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20/05/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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