TRF2 - 5011037-36.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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01/09/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011037-36.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELADO: PIMPOLHO PRODUTOS INFANTIS LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO DIAS DE FREITAS (OAB ES036022)ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808)APELADO: BRITO E CIA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO DIAS DE FREITAS (OAB ES036022)ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808) EMENTA CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO ENTE TRIBUTANTE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1.
Embora reconhecida a repercussão geral do Tema 1.067 do STF, não foi determinada a suspensão dos processos em andamento, de forma que este julgamento deve prosseguir.
Por todos: ARE 1526094, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 21.11.2024.
I.
Caso em exame 2.
Apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária no tocante à inclusão da Contribuição ao PIS e da COFINS nas suas próprias bases de cálculo.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a Contribuição ao PIS e a COFINS devem ser excluídas de suas próprias bases de cálculo, por não constituírem, alegadamente, receita ou faturamento da empresa.
III.
Razões de decidir 4.
O raciocínio desenvolvido pelo STF quanto ao ICMS, no Tema 69 da Repercussão Geral, não é aplicável à hipótese em questão, porquanto se trata de discussão envolvendo tributo diverso, qual seja, a inclusão do ICMS (tributo indireto – incidente na circulação de mercadorias e prestação de serviços), na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS (incidentes sobre a receita ou faturamento), não havendo, pois, que falar em mero trânsito contábil do valor, como ocorre no caso do imposto estadual. 5.
Os ingressos na receita e faturamento da empresa, ainda que com mero trânsito para posterior saída, não desfiguram os conceitos constitucional e legal atrelados à hipótese de incidência da Contribuição ao PIS/COFINS.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Remessa necessária e Apelação do Ente tributante providas.
Sentença reformada.
Dispositivos relevantes citados: Constituição, art. 195, I; CTN, art. 100; Decreto-Lei 1.598/1977, art. 12, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706 (Tema RG 69), RE 582.461; RE 524031 AgR; AI 658710 AgR.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e ao recurso da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
29/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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29/08/2025 16:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 13:42
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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28/08/2025 11:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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28/08/2025 11:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 19:09
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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26/08/2025 15:39
Sentença desconstituída - por unanimidade
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05/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011037-36.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 106) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: PIMPOLHO PRODUTOS INFANTIS LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO DIAS DE FREITAS (OAB ES036022) ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808) APELADO: BRITO E CIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO DIAS DE FREITAS (OAB ES036022) ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 106
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01/08/2025 12:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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08/08/2024 18:35
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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08/08/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2024 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/07/2024 06:43
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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27/07/2024 06:43
Despacho
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25/07/2024 05:19
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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