TRF2 - 5129738-78.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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09/09/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5129738-78.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELADO: QUANTUM LOGISTICA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FABIO DO CARMO GENTIL (OAB SP208756) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ABANDONO DE CARGA.
DESUNITIZAÇÃO.
RETENÇÃO DE CONTÊINERES. DESCABIMENTO. 1. É da Autoridade Alfandegária a competência para administrar e proceder à destinação das mercadorias abandonadas ou apreendidas, nos termos dos arts. 803 e 806 do Decreto nº 6.759/2009 e do Decreto nº 8.010/2013, que deu nova redação aos aludidos dispositivos normativos. 2.
In casu, a responsabilidade é, também, atribuída ao Superintendente do IBAMA no Estado do Rio de Janeiro, uma vez que a retenção das cargas e dos contêineres decorreu de operação de fiscalização conjunta com a referida autarquia federal, que identificou a presença de resíduos em desconformidade com a legislação ambiental vigente. 3.
Os contêineres não se confundem com as mercadorias por eles acondicionadas e não podem ser retidos pela fiscalização alfandegária em razão de eventuais irregularidades no processo de importação dos produtos, nos termos do art. 24, parágrafo único, da Lei nº 9.611/98. 4.
Não pode a autoridade alfandegária, com base em questão relativa ao abandono de mercadorias, à decretação de pena de perdimento dos bens acondicionados em contêineres ou a quaisquer irregularidades praticadas pelo importador, reter as unidades de carga, sem justificativa legal, devendo providenciar as medidas necessárias para o armazenamento das mercadorias apreendidas ou abandonadas. 5.
Correta a sentença que concedeu a ordem no mandado de segurança para desunitização da carga e devolução dos contêineres, diante da inexistência de justificativa legal para a sua retenção. 6.
Remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo IBAMA não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pelo IBAMA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
04/09/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:03
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5129738-78.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 147) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: QUANTUM LOGISTICA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FABIO DO CARMO GENTIL (OAB SP208756) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: SUPERINTENDENTE - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DO PORTO DO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 147
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08/08/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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23/07/2025 17:35
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB19 para GAB31)
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23/07/2025 12:45
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODIDI
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22/07/2025 19:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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27/06/2025 12:24
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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