TRF2 - 5001226-49.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001226-49.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ALBERTO MARTILIANOADVOGADO(A): DERCY PAULO (OAB RJ101951) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que ainda entender cabível/pertinente para o regular prosseguimento da execução.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Noutro giro, se nada mais for requerido, dê-se baixa. -
08/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 13:17
Determinada a intimação
-
08/09/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 11:05
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
-
06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001226-49.2025.4.02.5120/RJAUTOR: ALBERTO MARTILIANOADVOGADO(A): DERCY PAULO (OAB RJ101951)SENTENÇAdispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC para condenar o INSS a Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa. -
12/08/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2025 20:15
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/06/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
27/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001226-49.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ALBERTO MARTILIANOADVOGADO(A): DERCY PAULO (OAB RJ101951) DESPACHO/DECISÃO I – Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC).
Portanto, não há mais interesse jurídico no qual o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto.
II - Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
III - Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a(s) determinação(ões) abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) juntar declaração de expressa renúncia ao crédito excedente do limite/teto de 60 (sessenta) salários mínimos devidamente preenchida e subscrita pelo ora autor. Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deverá conter PODERES EXPRESSOS E ESPECÍFICOS para tal.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, ou cumprido extemporaneamente, venham-me conclusos para sentença de extinção sem apreciação de mérito.
Cumprido, proceda-se da forma abaixo: IV - A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar).
No caso em análise, não é possível verificar a probabilidade do direito com fundamento exclusivamente nas alegações da parte autora e nos documentos juntados, demandando maiores esclarecimentos sobre o ato praticado, pelo que INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
V - A seu turno, neste caso, em não havendo necessidade de produção de prova em audiência, dispenso a sua realização.
VI - Cite-se e intime-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo, a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa, na forma do art. 11, caput, da aludida Lei n.º 10.259/2001.
Por oportuno, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura juntarem aos autos, mormente evitando intitulá-los “outros” e/ou “anexos”, de maneira a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao Princípio da Cooperação.
VII - Após, intime-se a parte autora para manifestação quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, as partes, para manifestação em provas, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, voltem-me conclusos para deliberação. -
24/05/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
24/05/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
22/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
14/04/2025 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
20/02/2025 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/02/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/02/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/02/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2025 18:50
Decisão interlocutória
-
19/02/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005880-70.2024.4.02.5005
Joao Batista do Nascimento Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Conde de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012796-97.2023.4.02.5121
Queite Geminiano de Castro Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/11/2024 12:27
Processo nº 5090933-22.2024.4.02.5101
Antonio Augusto Pereira Dantas
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Leandro Lindenblatt Madeira de Lei
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/11/2024 14:30
Processo nº 5090933-22.2024.4.02.5101
Antonio Augusto Pereira Dantas
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Leandro Lindenblatt Madeira de Lei
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/02/2025 14:53
Processo nº 5008530-02.2024.4.02.5002
Leide da Silva Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00