TRF2 - 5008169-89.2023.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008169-89.2023.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: FABIO ALEX SANTANA AGUIAR (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR ARAÚJO DA SILVA (OAB CE046550)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
PORTARIA MEC Nº 38/2021.
CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO POR NOTA.
LEGALIDADE DO ATO REGULAMENTAR.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e à Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e julgou improcedentes os pedidos formulados em face dos demais réus, com base no art. 487, I, do CPC.
O autor buscava a matrícula em programa de financiamento estudantil e a contratação do FIES para o curso de medicina em instituição privada de ensino superior. 2.
A Lei nº 10.260/2001 atribui expressamente ao Ministério da Educação a competência para editar regulamentos que estabeleçam os critérios de elegibilidade, seleção e contratação no âmbito do FIES, o que inclui a fixação de critérios classificatórios por desempenho acadêmico. 3.
A Portaria MEC nº 38/2021 observa os limites legais ao exigir nota mínima e classificação por ordem decrescente de pontuação, como forma razoável e proporcional de seleção de candidatos, diante da limitação orçamentária do programa. 4.
A exigência de critérios objetivos, como nota do ENEM, encontra respaldo em precedentes do STF, que reconhecem sua legitimidade como instrumento de eficiência, moralidade e impessoalidade na Administração Pública (ADPF nº 341). 5.
Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na Portaria MEC nº 38/2021, tampouco violação aos princípios constitucionais apontados, tratando-se de exercício legítimo do poder regulamentar conferido por lei específica. 6.
O ensino superior, embora previsto no art. 208, V, da CF/1988, não é obrigatório nem gratuito, e o financiamento estudantil, por sua natureza, não constitui direito subjetivo irrestrito, estando condicionado à observância dos requisitos legais e regulamentares.
O controle jurisdicional das políticas públicas de educação limita-se à análise da legalidade dos atos normativos, não cabendo ao Judiciário substituir-se à Administração na formulação ou gestão de políticas educacionais, em respeito à separação dos poderes. 7.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta por FÁBIO ALEX SANTANA AGUIAR, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
08/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:03
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5008169-89.2023.4.02.5108/RJ (Pauta: 151) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: FABIO ALEX SANTANA AGUIAR (AUTOR) ADVOGADO(A): VITOR ARAÚJO DA SILVA (OAB CE046550) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 151
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05/08/2025 17:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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23/07/2025 12:37
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB19 para GAB31)
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22/07/2025 19:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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13/06/2025 00:30
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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