TRF2 - 5004385-51.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004385-51.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: VERIANO BENTO SOARESADVOGADO(A): ROBERTA DOS SANTOS PINHEIRO ROSA VIANA (OAB RJ136934)ADVOGADO(A): ANIE CRISTINI DA SILVA VASCONCELOS (OAB RJ166747) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO, por 15 dias, a dilação de prazo requerida.
Intime-se. -
08/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:57
Determinada a intimação
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08/09/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004385-51.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: VERIANO BENTO SOARESADVOGADO(A): ROBERTA DOS SANTOS PINHEIRO ROSA VIANA (OAB RJ136934)ADVOGADO(A): ANIE CRISTINI DA SILVA VASCONCELOS (OAB RJ166747) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Na petição inicial, o autor alega que, nos períodos de 26/09/1991 a 22/04/1996; 22/04/1996 a 25/06/2001; 02/07/2001 a 18/11/2002; 19/11/2002 a 19/11/2003; 25/11/2003 a 15/02/2004; e 30/02/2004 a 31/10/2004, exerceu a função de Marinheiro Regional de Convés, na condição de trabalhador embarcado, atuando como trabalhador portuário.
Requer, assim, o reconhecimento desses períodos como tempo de serviço especial, com a respectiva conversão em tempo comum.
Compulsando os autos, nota-se que os períodos estão anotados em Caderneta de Inscrição e Registro do Ministério da Marinha Diretoria de Portos e Costas (evento 1, CTPS7), e abrangem períodos anteriores e posteriores à Lei 9.032/1995.
O reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores a 28/04/1995 (data da edição da Lei 9.032/1995) pode ser feito por presunção, com base na categoria profissional.
Para os períodos posteriores a 28/04/1995, não cabe mais o enquadramento com base na categoria profissional.
Faz-se necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde.
Da análise da Caderneta de Inscrição e Registro do Ministério da Marinha (Diretoria de Portos e Costas), verifica-se a existência de visto anual apenas nos anos de 1990, 1991, 1995, 1996, 1997 e 1998, evidenciando-se um lapso temporal entre os anos de 1991 e 1995.
Ademais, verifica-se que parte do período alegado como laborado na função de Marinheiro Regional de Convés é concomitante a vínculo empregatício registrado no CNIS (evento 4, CNIS3), bem como a recolhimentos efetuados na qualidade de segurado facultativo.
Consta no CNIS vínculo empregatício com a empresa Indústrias de Bebidas Joaquim Thomás de Aquino Filho AS, com início em 01/12/1992 e término em 15/03/1993, com contribuições na categoria de empregado.
Outrossim, verifica-se que, no período de 01/01/1994 a 30/11/1999, foram realizados recolhimentos previdenciários na categoria de segurado facultativo, destinada àqueles que não possuem vínculo empregatício formal ou não exercem atividade que os enquadre como segurados obrigatórios.
Ainda, pretende o autor o reconhecimento especial dos períodos de 01/01/1994 a 30/11/1999; 01/12/1999 a 31/10/2004; 01/12/2004 a 30/11/2007; 01/01/2008 a 29/02/2024, contribuinte individual – motorista de caminhão. A comprovação da atividade especial do contribuinte individual após a Lei nº 9.032/95 deve se dar por meio de prova documental de exposição a agentes nocivos.
No que tange à possibilidade de reconhecimento especial de períodos em que o segurado tenha atuado como contribuinte individual, insta ressaltar que a Turma Nacional de Uniformização, por meio da Súmula nº 62, dispõe: "O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. (DOU 03.07.2012, 08.08.2012)" O STJ, reafirmando a tese estabelecida na Súmula 62 da TNU, fixou entendimento no sentido de que não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade apenas pelo fato de ser exercida por contribuinte individual ("autônomo"), sendo indevida a discriminação das atividades exercidas sob condições especiais por contribuintes individuais, cooperados ou não.
Diante do exposto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) prestar esclarecimentos quanto aos períodos em que alega ter exercido a atividade de Marinheiro Regional de Convés, considerando os períodos concomitantes e a ausência de registros de recolhimento de contribuições no CNIS, bem como a omissão quanto à natureza do vínculo mantido à época — se empregatício formal ou contribuinte individual (autônomo).
Deverá, ainda, apresentar documentos comprobatórios da exposição a agentes nocivos à saúde, relativamente aos períodos posteriores a 28/04/1995, data da edição da Lei nº 9.032/1995; (ii) apresentar provas idôneas aptas a comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde, relativamente aos períodos em que exerceu a atividade de motorista de caminhão, na condição de contribuinte individual, conforme alegado na petição inicial. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo do direito, incube ao autor, ao passo que, incube ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Atendido, dê-se vista a parte ré por 05 (cinco) dias.
Após, façam-me os autos conclusos. -
12/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:30
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/08/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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12/06/2025 12:26
Juntada de Petição
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05/06/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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05/06/2025 20:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 20:07
Determinada a citação
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05/06/2025 12:27
Juntado(a)
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26/05/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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