TRF2 - 5090960-05.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5090960-05.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELADO: JORGE RICARDO CASTANHEIRA MARQUES (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO PLASTINO (OAB RJ122586) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
MULTAS ADMINISTRATIVAS.
PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
TERMO INICIAL.
TEMA 135 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta pela UNIÃO contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória relativa às multas de trânsito lavradas nos Autos de Infração nº R37.601.796-1, R40.298.753-5 e R42.329.733-3. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo (Tema 135), estabelece que o prazo prescricional para a execução fiscal de multa administrativa é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contados do momento em que o crédito se torna exigível. 3.
O crédito torna-se exigível após o término do processo administrativo e o decurso do prazo para pagamento da multa, caso não tenha havido apresentação de defesa pelo autuado. 4.
No caso concreto, as notificações de penalidade foram expedidas entre 2019 e 2021, sendo que, para os Autos de Infração nº R37.601.796-1, R40.298.753-5 e R42.329.733-3, a exigibilidade do crédito se deu em 2019, marco inicial da contagem do prazo prescricional.
Considerando o transcurso de mais de cinco anos sem a propositura de execução fiscal, restou caracterizada a prescrição da pretensão executória para as três multas mencionadas. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da UNIÃO, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
05/09/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:03
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5090960-05.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 160) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: JORGE RICARDO CASTANHEIRA MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO PLASTINO (OAB RJ122586) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 160
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05/08/2025 17:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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23/07/2025 11:25
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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