TRF2 - 5005898-08.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:18
Juntada de Petição
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18/09/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/09/2025 17:24
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/09/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005898-08.2023.4.02.0000/ES RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: BRASIL REAL LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELIADVOGADO(A): ISAQUE FREITAS ROSA (OAB ES027186)ADVOGADO(A): FABIANO CABRAL DIAS (OAB ES007831) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE FORMAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
CONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a execução fiscal, sob o fundamento de que as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que instruem o feito atendem aos requisitos legais e não apresentam nulidades capazes de comprometer a exigibilidade dos créditos.
A agravante alega nulidade dos títulos executivos por vícios formais e ilegalidade na aplicação da taxa Selic para atualização dos débitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal são nulas por ausência de requisitos formais; (ii) estabelecer se é legítima a aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos tributários inscritos em dívida ativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos dos arts. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e dos arts. 202 e 203 do CTN quando identifica o devedor, descreve a natureza da dívida, especifica o período de apuração, indica a data de vencimento, os encargos aplicáveis e os processos administrativos de origem. 4.
A jurisprudência do STJ aplica o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual a nulidade da CDA somente se reconhece quando demonstrado prejuízo ao executado (REsp 518.590/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 11/11/2003). 5.
Documentos produzidos por sistemas informatizados da Fazenda Pública, como as CDAs e planilhas de cálculo da PGFN, constituem atos administrativos dotados de presunção de veracidade e legitimidade, incumbindo ao contribuinte a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do crédito (REsp 1.298.407/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/05/2012). 6.
A aplicação da taxa Selic para atualização de débitos inscritos em dívida ativa é legítima, conforme previsto no art. 30 da Lei nº 10.522/2002 e reconhecido como constitucional pelo STF no julgamento do RE 582.461/SP (Tema 214 da repercussão geral).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de legitimidade e somente é nula quando demonstrado prejuízo ao executado decorrente de vício formal. 2.
A aplicação da taxa Selic na atualização de débitos tributários inscritos em dívida ativa é legítima e constitucional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; CTN, arts. 161, § 1º, 202 e 203; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §§ 5º e 6º; Lei nº 10.522/2002, art. 30.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 582.461/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/05/2011 (Tema 214 RG); STF, AI no AgR 81.681/MG, Rel.
Min.
Rafael Mayer, Primeira Turma, j. 24/02/1981; STJ, REsp 518.590/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 11/11/2003; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.819.779/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/02/2022; STJ, REsp 1.298.407/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/06/2010.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, conforme fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
11/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 13:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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11/09/2025 13:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 19:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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26/08/2025 15:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5005898-08.2023.4.02.0000/ES (Pauta: 157) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: BRASIL REAL LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO(A): ISAQUE FREITAS ROSA (OAB ES027186) ADVOGADO(A): FABIANO CABRAL DIAS (OAB ES007831) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 157
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01/08/2025 11:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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14/06/2023 18:24
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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10/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2023 14:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2023 12:04
Juntada de Petição
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08/05/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/05/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/05/2023 16:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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08/05/2023 16:00
Não Concedida a Medida Liminar
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04/05/2023 22:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
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