TRF2 - 5002187-92.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002187-92.2023.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: ROTATIVE COLOR IMPRESSOES ESPECIAIS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
TAXA SELIC E MULTA MORATÓRIA.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal, na qual a agravante alegou nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), excesso de execução, necessidade de juntada do processo administrativo fiscal e ilegalidade da aplicação da taxa Selic e da multa moratória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se a CDA que embasa a execução fiscal é nula por supostos vícios formais; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento de excesso de execução por meio de exceção de pré-executividade; (iii) determinar se é necessária a juntada do processo administrativo fiscal para o ajuizamento da execução; (iv) verificar a legalidade da aplicação da taxa Selic como índice de atualização e juros de mora; e (v) analisar a constitucionalidade da multa moratória de 20%.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ aplica o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual a nulidade da CDA somente se reconhece quando demonstrado efetivo prejuízo ao executado, o que não se verifica quando o título identifica corretamente o devedor e a obrigação, com indicação da legislação pertinente. 4.
Documentos produzidos nos sistemas informatizados da Fazenda Nacional, como planilhas e demonstrativos, têm natureza de atos administrativos dotados de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao contribuinte produzir prova em sentido contrário. 5.
A exceção de pré-executividade somente se presta ao exame de matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, o que não ocorre no caso concreto, em que as alegações de excesso de execução e irregularidade nos valores carecem de prova pré-constituída. 6.
A juntada do processo administrativo não constitui requisito para o ajuizamento da execução fiscal, incumbindo ao contribuinte, e não à Fazenda Pública, apresentar elementos capazes de infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA. 7. É legítima a aplicação da taxa Selic aos débitos tributários federais, nos termos do art. 30 da Lei nº 10.522/2002, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no RE 582.461/SP (Tema 214). 8. É constitucional a multa moratória de 20%, por não ter caráter confiscatório e observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme entendimento do STF no mesmo RE 582.461/SP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A nulidade da CDA somente se reconhece quando demonstrado efetivo prejuízo ao executado. 2.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória. 3.
A juntada do processo administrativo fiscal não é requisito para o ajuizamento da execução fiscal. 4. É legítima a aplicação da taxa Selic na atualização de débitos tributários federais. 5.
A multa moratória de 20% sobre o crédito tributário não tem caráter confiscatório.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, arts. 161, §1º, 202, 203 e 204; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 41; Lei nº 10.522/2002, art. 30; CPC/2015, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 582.461/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.05.2011; STF, AI no AgR 81681/MG, Rel.
Min.
Rafael Mayer, Primeira Turma, j. 24.02.1981; STJ, REsp 1.298.407/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.06.2010; STJ, REsp 1.239.257/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 31.03.2011; STJ, AgRg no REsp 134907/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.11.2012; STJ, AgRg no AREsp 64755/MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 20.03.2012; STJ, REsp 1.136.144/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.11.2010.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, conforme fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
11/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 13:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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11/09/2025 13:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 16:35
Comunicação eletrônica recebida - julgado - EXECUÇÃO FISCAL Número: 00936709820154025101/RJ
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27/08/2025 12:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 19:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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26/08/2025 15:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5002187-92.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 159) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: ROTATIVE COLOR IMPRESSOES ESPECIAIS LTDA ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: BERNARDO ANTONIO DE MACEDO SANZANA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 159
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01/08/2025 11:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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11/04/2023 08:24
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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11/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/03/2023 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/03/2023 16:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/03/2023 15:50
Juntada de Petição
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14/03/2023 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/03/2023 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/03/2023 06:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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14/03/2023 06:02
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2023 12:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 73 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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