TRF2 - 5091592-31.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5091592-31.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: ILMARY COSTA DE ARAUJO BASTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CESAR DA SILVA PELOSI JUCA (OAB RJ118941) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO DE EX-COMBATENTE.
FILHA MAIOR.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL E PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS DOS COFRES PÚBLICOS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta por filha de ex-combatente contra sentença que julgou improcedente o pedido de reversão de pensão especial, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2.
A realização de prova pericial médica revela-se desnecessária quando os autos já contêm elementos suficientes para a formação do convencimento do julgador, como laudo médico oficial e declaração fiscal da parte autora que afasta a alegada incapacidade. 3.
A pensão especial de ex-combatente, na hipótese de óbito anterior à Constituição de 1988, rege-se pelas Leis nº 3.765/1960 e 4.242/1963, que exigem, para filhas maiores, a demonstração de incapacidade para o próprio sustento e ausência de percepção de quaisquer rendimentos pagos pelos cofres públicos. 4.
A autora é aposentada por tempo de contribuição desde 1993.
A jurisprudência do STJ e do TRF2 é firme ao condicionar o deferimento da pensão de ex-combatente à filha maior e válida à comprovação de que não possui meios próprios de subsistência e não aufere proventos públicos, vedando ainda a cumulação de benefícios. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta por ILMARY COSTA DE ARAUJO BASTOS, majorando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
05/09/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:03
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5091592-31.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 167) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: ILMARY COSTA DE ARAUJO BASTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): CESAR DA SILVA PELOSI JUCA (OAB RJ118941) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 167
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07/08/2025 14:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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25/07/2025 08:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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