TRF2 - 5002226-89.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 07:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002226-89.2023.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: CLINICA DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA CENTER TRAUMA LTDAADVOGADO(A): MARCELO JOSE DE SOUZA LUIZ VIANNA (OAB RJ186419) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CDA.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E DE PRESCRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela executada em face da decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos de execução fiscal.
A agravante alegou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por não conter elementos essenciais à sua validade, bem como a prescrição do crédito tributário, tendo em vista que a constituição definitiva teria ocorrido em 15/10/2014, ultrapassando o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a CDA que embasa a execução fiscal contém os requisitos formais exigidos pela legislação, sendo, portanto, título executivo válido; (ii) analisar se o crédito tributário encontra-se prescrito, à luz do marco temporal da constituição definitiva e da jurisprudência vinculante do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CDA em análise indica de forma suficiente o devedor, o valor do débito, a natureza da dívida, o período de apuração, os fundamentos legais e os dados do processo administrativo, sendo formalmente válida e hígida à luz do princípio do pas de nullité sans grief. 4.
A jurisprudência do STJ reconhece a presunção de legitimidade dos documentos emitidos pela Fazenda Pública, inclusive quando produzidos por sistemas informatizados, cabendo ao contribuinte o ônus de comprovar eventual vício, o que não ocorreu no caso. 5.
A interposição de recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário até a notificação da decisão definitiva, conforme o art. 151, III, do CTN e a jurisprudência do STJ, de modo que o prazo prescricional apenas se inicia após essa intimação. 6.
No caso concreto, a notificação da decisão administrativa final ocorreu em 14/10/2019, e a execução fiscal foi ajuizada em 05/11/2021, portanto dentro do prazo de cinco anos estabelecido pelo STF no julgamento do Tema 608 da Repercussão Geral (ARE 709.212/DF), afastando-se a alegação de prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Certidão de Dívida Ativa que contém os dados essenciais previstos na legislação, inclusive a indicação do processo administrativo, é formalmente válida, salvo comprovação de prejuízo. 2.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante a tramitação administrativa impede o início da contagem do prazo prescricional, que só se inicia com a intimação da decisão final. 3.
Para créditos constituídos após 13/11/2014, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, conforme fixado pelo STF no julgamento do Tema 608.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, III, e 174; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §§ 3º, 5º e 6º; CF/1988, art. 7º, XXIX.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 709.212/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, j. 13.11.2014; STJ, AgInt no AREsp 1489571/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 28.10.2019; STJ, REsp 1298407/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 29.05.2012.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
11/09/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 13:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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11/09/2025 13:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 19:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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26/08/2025 15:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5002226-89.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 162) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: CLINICA DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA CENTER TRAUMA LTDA ADVOGADO(A): MARCELO JOSE DE SOUZA LUIZ VIANNA (OAB RJ186419) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 162
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01/08/2025 11:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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20/04/2023 12:58
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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20/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/03/2023 16:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/03/2023 15:51
Juntada de Petição
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14/03/2023 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/03/2023 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/03/2023 06:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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14/03/2023 06:02
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2023 19:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 51 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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