TRF2 - 5017725-50.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 13:58
Juntada de Petição
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017725-50.2022.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: KABOD-EMPRENDIMENTOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDAADVOGADO(A): MATHEUS SILVA PEDROZA (OAB RJ216190)ADVOGADO(A): DIEGO DE ASSIS FERREIRA (OAB RJ189399)ADVOGADO(A): KAROL FRANCO DE BARROS (OAB RJ219995) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONTRIBUIÇÕES DECLARADAS VIA GFIP.
VALIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Volta Redonda/RJ que, nos autos da execução fiscal nº 5002460-90.2020.4.02.5104, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de processo administrativo fiscal e de notificação específica à contribuinte compromete a validade das Certidões de Dívida Ativa; (ii) verificar se as CDAs apresentadas contêm os requisitos legais mínimos à sua validade como título executivo extrajudicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ aplica o princípio do pas de nullité sans grief, afastando a nulidade das CDAs quando ausente demonstração de prejuízo concreto à defesa do executado. 4.
A entrega da GFIP constitui a própria constituição do crédito tributário nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, nos termos da Súmula 436/STJ. 5.
A ausência de processo administrativo ou de auto de infração não invalida a CDA quando a declaração do débito parte do próprio contribuinte. 6.
As CDAs impugnadas contêm todos os elementos exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, o que afasta a alegação de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade. 7.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos fiscais apenas pode ser afastada mediante prova inequívoca do vício, o que não foi demonstrado pela agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A constituição do crédito tributário relativo a tributos sujeitos ao lançamento por homologação ocorre com a entrega da declaração pelo contribuinte, dispensando processo administrativo fiscal prévio. 2.
A validade das Certidões de Dívida Ativa depende da presença dos requisitos legais essenciais, não sendo necessária a juntada integral do processo administrativo quando não comprovado prejuízo. 3.
A ausência de contraditório na fase administrativa não compromete a validade da CDA quando o débito foi espontaneamente declarado e pode ser impugnado judicialmente. 4.
A nulidade da CDA exige a demonstração de prejuízo efetivo à defesa do executado, o que não ocorreu no caso. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, arts. 142, 150, 202 e 203; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §§ 5º e 6º; CPC, art. 333.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 436; STJ, REsp 518.590/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ 01.12.2003; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1819779/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 23.02.2022; STJ, REsp 1298407/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 29.05.2012; TRF2, AgInt 5003590-96.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Alberto Nogueira Junior, DJe 30.06.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
11/09/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 13:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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11/09/2025 13:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 19:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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26/08/2025 15:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5017725-50.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 163) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: KABOD-EMPRENDIMENTOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS SILVA PEDROZA (OAB RJ216190) ADVOGADO(A): DIEGO DE ASSIS FERREIRA (OAB RJ189399) ADVOGADO(A): KAROL FRANCO DE BARROS (OAB RJ219995) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): LUCIANA POTIGUAR RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 163
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01/08/2025 11:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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27/02/2023 16:41
Juntada de Petição
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24/02/2023 17:01
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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24/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/02/2023 08:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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27/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/01/2023 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/01/2023 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/01/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/01/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/01/2023 14:43
Lavrada Certidão
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17/01/2023 14:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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17/01/2023 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2022 12:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 39 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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