TRF2 - 5016245-37.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016245-37.2022.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: DURAN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE FORMAL.
PENHORA VIA SISBAJUD.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC E MULTA DE 20%.
REGULARIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, manteve penhora via SISBAJUD e reconheceu a validade das Certidões de Dívida Ativa, no valor de R$ 1.016.631,75, em execução fiscal promovida pela União.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade nas Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução; (ii) estabelecer se a penhora de valores via SISBAJUD viola o princípio da preservação da empresa; (iii) determinar a legalidade da aplicação da taxa Selic sobre os débitos tributários; e (iv) verificar a constitucionalidade da multa de 20% aplicada sobre o crédito principal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As Certidões de Dívida Ativa atendem aos requisitos dos arts. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e 202 e 203 do CTN, contendo elementos suficientes para identificação do débito, inexistindo prejuízo à defesa, sendo inaplicável a nulidade por vício formal à luz do princípio pas de nullité sans grief. 4.
A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao executado o ônus de ilidi-la, inclusive mediante prova do alegado prejuízo, o que não ocorreu. 5.
A penhora de valores em conta de pessoa jurídica via SISBAJUD observa a ordem de preferência do art. 11 da Lei nº 6.830/80 e não viola, por si só, o princípio da preservação da empresa, competindo ao devedor comprovar que a constrição inviabiliza suas atividades, ônus não cumprido. 6. É legítima a aplicação da taxa Selic como juros de mora sobre débitos inscritos em dívida ativa, nos termos do art. 30 da Lei nº 10.522/02, conforme reconhecido pelo STF no RE 582.461 (Tema 214). 7.
A multa de 20% sobre o débito principal não possui caráter confiscatório, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme fixado pelo STF no RE 582.461. 8.
A juntada do processo administrativo fiscal não é condição para o ajuizamento da execução, conforme art. 41 da Lei nº 6.830/80, cabendo ao contribuinte, se necessário, requerer a apresentação dos documentos pertinentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Certidão de Dívida Ativa que contém elementos suficientes para identificação do débito e do devedor é formalmente válida, sendo inaplicável a nulidade sem demonstração de prejuízo. 2. É legítima a penhora de valores via SISBAJUD em execução fiscal, cabendo ao executado comprovar eventual inviabilidade de suas atividades. 3.
A taxa Selic pode ser aplicada como juros de mora em débitos tributários inscritos em dívida ativa. 4. É constitucional a multa moratória de 20% sobre o crédito principal, por não possuir efeito confiscatório.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, arts. 161, § 1º, 202, 203 e 204; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §§ 5º e 6º, 11 e 41; Lei nº 10.522/02, art. 30; CPC, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 582.461/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, j. 18/05/2011 (Tema 214); STF, AI no AgR 81681/MG, Rel.
Min.
Rafael Mayer, Primeira Turma, j. 24/02/1981; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1819779/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/02/2022; STJ, REsp 1.298.407/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 29/05/2012; TRF2, AG 0003722-20.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ferreira Neves, j. 12/02/2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
11/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 13:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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11/09/2025 13:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 19:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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26/08/2025 15:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5016245-37.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 164) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: DURAN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 164
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01/08/2025 11:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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13/03/2023 20:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
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13/03/2023 15:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/02/2023 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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29/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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21/12/2022 13:45
Juntada de Petição
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19/12/2022 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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19/12/2022 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2022 08:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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19/12/2022 08:01
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2022 11:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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