TRF2 - 5014121-81.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014121-81.2022.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: COMTEC SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPPADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALIDADE FORMAL DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
SUBSTITUIÇÃO DE CDA.
MULTA DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em exceção de pré-executividade, no bojo de execução fiscal, na qual se reconheceu a prescrição integral de uma das CDAs e a prescrição parcial de outras duas, autorizando a substituição dos títulos.
A parte agravante impugnou a validade das Certidões de Dívida Ativa, sustentou duplicidade de cobranças, ilegalidade de multa, ausência de processo administrativo fiscal e pediu condenação da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) atendem aos requisitos legais de validade; (ii) determinar se a ausência de prejuízo afasta a nulidade das CDAs; (iii) verificar a possibilidade de substituição das CDAs com exclusão de valores prescritos; (iv) analisar a legalidade da multa de 75% sobre o tributo apurado por lançamento de ofício e a aplicação da SELIC como critério de atualização do débito fiscal; (v) examinar a necessidade de juntada integral do processo administrativo fiscal pela exequente; e (vi) apurar a existência de dever da Fazenda Pública de arcar com honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As CDAs que instruem a execução fiscal contêm os elementos exigidos nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, como identificação do devedor, descrição do débito, período de apuração, fundamentos legais e indicação dos processos administrativos, não se verificando nulidade formal. 4.
A jurisprudência do STJ e STF admite a aplicação do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual a ausência de prejuízo concreto afasta a nulidade do título executivo. 5.
A substituição das CDAs, com exclusão dos créditos prescritos, é admitida até a prolação da sentença de embargos à execução, conforme Súmula 392 do STJ e art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80. 6.
A multa de 75% aplicada em razão de lançamento de ofício tem natureza punitiva e encontra respaldo legal no art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996, sendo válida e não possuindo caráter confiscatório. 7. É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção e juros na atualização dos débitos tributários. 8.
A juntada do processo administrativo fiscal não é exigência legal para a validade da CDA, bastando a sua indicação, nos termos do art. 41 da LEF, cabendo à parte executada solicitá-lo ou providenciar a obtenção. 9.
A Fazenda Pública reconheceu a prescrição de ofício nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, afastando a imposição de honorários advocatícios em seu desfavor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A validade formal da Certidão de Dívida Ativa exige o preenchimento dos requisitos legais, mas a ausência de prejuízo afasta eventual nulidade. 2. É possível a substituição da CDA antes da sentença, para excluir valores prescritos, desde que mantido o sujeito passivo. 3.
A multa de 75% prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996, possui natureza punitiva e não é confiscatória, sendo, ainda, legítima, a utilização da SELIC como critério de atualização de débitos tributários. 4.
A juntada do processo administrativo fiscal é prescindível, bastando sua indicação na CDA. 5.
A ausência de honorários em caso de reconhecimento de prescrição pela Fazenda decorre do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, arts. 202 e 203; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §§ 5º, 6º e 8º, e 41; Lei nº 9.430/1996, art. 44, I; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I; CPC/2015, art. 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1819779/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 23/02/2022; STJ, REsp 1298407/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 29/05/2012; STF, AI no AgR 81681/MG, Rel.
Min.
Rafael Mayer, DJ 27/03/1981; STJ, AgInt no REsp 2097145/PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 05/03/2024; TRF-2, AG 0008360-04.2015.4.02.0000, Rel.
Des.
José Eduardo Nobre Matta, j. 14/02/2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
11/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 13:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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11/09/2025 13:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 19:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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26/08/2025 15:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5014121-81.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 165) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: COMTEC SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): VALMER ALBUQUERQUE AREAS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 165
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01/08/2025 11:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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16/02/2023 08:15
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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13/02/2023 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/12/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/12/2022 07:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598
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04/12/2022 11:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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04/12/2022 10:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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27/11/2022 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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19/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/11/2022 06:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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17/11/2022 06:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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16/11/2022 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/11/2022 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/11/2022 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/11/2022 18:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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08/11/2022 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
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05/10/2022 15:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 30 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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