TRF2 - 5011998-76.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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14/09/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/09/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011998-76.2023.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: ARRIGHI ADVOGADOS E ASSOCIADOSADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)AGRAVANTE: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOSADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO PARCIAL DA PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ART. 19 DA LEI Nº 10.522/2002.
NÃO APLICAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelos patronos da executada em face de decisão que, embora tenha acolhido parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição de parte do crédito tributário, deixou de condenar a União em honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a União deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios quando reconhecida, em exceção de pré-executividade, a prescrição parcial da dívida cobrada em execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 19 da Lei nº 10.522/2002 afasta a condenação em honorários quando a Fazenda reconhece o pedido, mas somente nas hipóteses expressamente previstas, não abrangendo a prescrição de créditos tributários. 4.
A execução fiscal ajuizada com inclusão de crédito já prescrito é imputável à exequente, o que atrai a aplicação do princípio da causalidade e a consequente condenação em honorários. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que a Fazenda Pública pode ser condenada em honorários quando a exceção de pré-executividade é acolhida total ou parcialmente. 6.
O Tema Repetitivo nº 1.076/STJ determinou a aplicação obrigatória dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, afastando a fixação equitativa nos casos de proveito econômico elevado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: 1. A União deve arcar com honorários advocatícios quando reconhecida a prescrição de parte do crédito em execução fiscal, por aplicação do princípio da causalidade. 2.
O art. 19 da Lei nº 10.522/2002 não alcança hipóteses de prescrição parcial da dívida. 3.
A fixação dos honorários deve observar os percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, conforme orientação vinculante do Tema 1.076/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, art. 927, III, do CPC; Lei nº 10.522/2002, arts. 18 e 19.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1811845 RJ 2019/0116836-2, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 20/08/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 27/08/2019; Tema Repetitivo 1.076.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
11/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 13:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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11/09/2025 13:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 19:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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26/08/2025 15:39
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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05/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5011998-76.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 182) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: ARRIGHI ADVOGADOS E ASSOCIADOS ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVANTE: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 182
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01/08/2025 11:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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15/09/2023 02:40
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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15/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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24/08/2023 19:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2023 19:36
Juntada de Petição
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23/08/2023 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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22/08/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/08/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/08/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/08/2023 20:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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21/08/2023 20:59
Não Concedida a Medida Liminar
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03/08/2023 14:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 68 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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