TRF2 - 5003562-60.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003562-60.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVANTE: JOAO BATISTA REIS CARNEIROADVOGADO(A): KARINA FERREIRA REIS (OAB RJ089122) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL.
LEI Nº 12.514/2011.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
NULIDADE DA ANUIDADE DE 2012.
PRESCRIÇÃO DAS ANUIDADES DE 2013 A 2018.
VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO JUDICIAL.
ANUIDADES DE 2019 A 2022.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JOÃO BATISTA REIS CARNEIRO, contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. 2 - A Lei nº 12.514/2011, que disciplina as anuidades de Conselhos Profissionais, entra em vigor em 31/10/2011, mas sua eficácia depende da observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal (CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"), de modo que a cobrança só pode se iniciar em 2013.
Assim, a anuidade de 2012 é nula. 3 - As anuidades possuem natureza tributária e estão sujeitas à prescrição quinquenal prevista no art. 174 do CTN, contada da constituição definitiva do crédito.
No caso, as anuidades de 2013 a 2018 encontram-se prescritas, pois não foram executadas dentro do prazo. 4 - O art. 8º da Lei nº 12.514/2011, em sua redação original e na redação dada pela Lei nº 14.195/2021, impõe limite mínimo de valor para propositura de execução fiscal.
Como a soma das anuidades de 2019 a 2022 (R$ 3.574,68) não atinge o valor mínimo executável (R$ 5.948,16 em 2023), a execução deve ser extinta sem resolução de mérito. 5 – Agravo de instrumento interposto por JOÃO BATISTA REIS CARNEIRO provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOAO BATISTA REIS CARNEIRO a fim de declarar nulidade da anuidade de 2012, pronunciar a prescrição das anuidades referentes ao período de 2013 a 2018, extinguir o processo sem resolução de mérito em relação às anuidades de 2019 a 2022 e condenar a parte agravada em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito cobrado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
08/09/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 11:11
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB20 -> SUB7TESP
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08/09/2025 11:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/09/2025 09:15
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB7TESP -> GAB20
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04/09/2025 17:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:04
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5003562-60.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 185) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: JOAO BATISTA REIS CARNEIRO ADVOGADO(A): KARINA FERREIRA REIS (OAB RJ089122) AGRAVADO: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ PROCURADOR(A): JOAO PAULO BALSINI PROCURADOR(A): JOAO MARCOS BRASIL RODRIGUES PROCURADOR(A): STEFANO GUIMARAES KLAPPOTH DE MORAIS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 185
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05/08/2025 17:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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06/06/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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05/06/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/06/2025 10:34
Juntada de Petição
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15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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01/04/2025 16:46
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5121975-26.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
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01/04/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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01/04/2025 16:35
Não Concedida a tutela provisória
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20/03/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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20/03/2025 12:30
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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19/03/2025 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 17:59
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 45 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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