TRF2 - 5007710-17.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27, 28
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27, 28
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007710-17.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVANTE: FRANKLIN FREITAS GOMESADVOGADO(A): ALOISIO LEPRE DE FIGUEIREDO (OAB RJ053868)AGRAVANTE: LUCAS FREITAS GOMESADVOGADO(A): ALOISIO LEPRE DE FIGUEIREDO (OAB RJ053868)AGRAVANTE: ERIKA AREAS FREITAS DE CASTRO MARINSADVOGADO(A): ALOISIO LEPRE DE FIGUEIREDO (OAB RJ053868)INTERESSADO: MARILZA AREAS FREITAS DE CASTRO MARINSADVOGADO(A): VITOR CONTARINI BENEVENUTADVOGADO(A): GILDO DE ARAUJO SOBREIRAINTERESSADO: ESPOLIO DE MARCIONILA AREAS DE FREITAS REP P/ MARILZA AREAS FREITAS DE CASTRO MARTINSADVOGADO(A): VITOR CONTARINI BENEVENUTADVOGADO(A): GILDO DE ARAUJO SOBREIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DA TABELA DE PRECATÓRIOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
MODIFICAÇÃO DO REGIME LEGAL DE CORREÇÃO MONETARIA EM FASE DE EXECUÇÃO.
ALTERAÇÃO DO COMANDO DA SENTENÇA EXEQUENDA.
OFENSA À COISA JULGADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O recurso de agravo de instrumento foi interposto com o propósito de reformar a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que (ev. 863 – autos de origem) que, em sede de cumprimento de sentença, redefiniu as regras concernentes à atualização monetária do valor da justa indenização estabelecida na sentença que julgou a ação de desapropriação, para fixar a incidência do índice previsto na Lei n Lei nº 8.177/1991 e Decreto nº 578/1992, que tratam dos Títulos da Dívida Agrária (TDAs). 2.
Os Agravantes sustentam que a questão referente à atualização monetária do valor da indenização já se encontrava preclusa, uma vez que a sentença exequenda definiu expressamente a aplicação da Tabelas de Precatórios da Justiça Federal (Conselho da Justiça Federal).
Ressaltam também que essa situação jurídica tinha sido declarada pelo juízo a quo em decisão anterior, contra a qual não houve impugnação recursal.
Além disso, os Recorrentes destacam que a decisão ora agravada julgou os embargos de declaração opostos pelo INCRA, nos quais não foi suscitada, explicita ou implicitamente, a questão concernente à correção monetária do quantum indenizatório; de modo que o juízo de origem, atuando de ofício, alterou indevidamente os critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado. 2.
O juízo de origem, em decisão proferida em 19/02/2025, assentou a preclusão máxima (coisa julgada) da questão referente à atualização monetária do valor da indenização.
Na decisão do ev. 834, restou esclarecido que, no procedimento em curso, discute-se o cumprimento de sentença que julgou procedente o pedido de desapropriação por interesse social de imóvel rural; e que a sentença transitada em julgado fixou a indenização no valor ofertado pelo INCRA e apurado pelo perito da autarquia, em 08/11/2000.
Também, acentuou que o montante total devido refere-se às indenizações pelas benfeitorias e pela terra nua, e que foi determinada a incidência de juros compensatórios, a partir da data da imissão na posse (em 06/02/2001), sobre a diferença entre o valor judicialmente fixado da indenização e o valor correspondente a 80% da quantia depositada pelo INCRA.
No mais, ficou consignado naquela decisão que a correção monetária foi estabelecida com base nos índices Tabela de Precatórios da Justiça Federal, a contar da data do laudo de avaliação (de 08/11/2000).
O juízo frisou que as questões levantadas pelo INCRA, sobre as regras próprias previstas em lei para a atualização monetária dos Títulos da Dívida Agrária (TDA’s), não devem ser admitidas na fase de cumprimento de sentença, uma vez que a disciplina sobre tais questões, referentes à correção monetária e aos juros compensatórios, já foi estabelecida na sentença, tornando-se, portanto, imutáveis por força da coisa julgada. 3.
A decisão agravada ofendeu a coisa julgada, na medida que procedeu, de ofício, à alteração dos critérios de correção monetária expressamente definidos no título judicial exequendo.
Nessa decisão, o juízo assinalou a viabilidade de se proceder, nesta fase de execução do título judicial, à retificação de erro verificado na sentença.
Para tanto, salientou, inicialmente, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do Tema 1170, entende que não viola a coisa julgada a aplicação da nova legislação que disciplina a incidência dos juros moratórios legais, nas condenações contra a Fazenda Pública. 4.
A compreensão que se extrai da tese jurídica fixada sobre o Tema 1170/STF pode ser traduzida no entendimento de que, mesmo que um título judicial transitado em julgado preveja um índice diferente de juros moratórios, deve-se aplicar o índice oficial da caderneta de poupança, conforme o comando do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Sendo que essa substituição não viola a coisa julgada, uma vez que não é desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente, cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância do o princípio tempus regit actum. 5.
Portanto, a tese jurídica firmada no citado Tema 1170/STF — que trata de juros de mora — não pode ser utilizada para fundamentar a alteração da parte do comando da sentença transitada em julgado que disciplinou o critério de atualização monetária do valor da justa indenização reconhecida em ação de desapropriação. 6.
A sentença exequenda estipulou que a correção monetária do valor fixado para a justa indenização deverá observar a Tabela de Precatórios da Justiça Federal, tendo como termo inicial a data do laudo de avaliação (08/11/2000). 7.
Portanto, não é cabível, na fase de execução, a substituição desse regramento pelo regime jurídico disciplinado na Lei nº 8.177/1991 e Decreto nº 578/1992, que trata do índice de correção monetária aplicado aos Títulos da Dívida Agrária (TDAs), sob pena de flagrante ofensa à coisa julgada. 8.
A decisão agravada deve ser reformada, na parte em que foi determinada a substituição dos critérios de correção monetária fixados no título judicial. 9.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
08/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:04
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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20/08/2025 18:44
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'MEMORIAIS DE 2º GRAU' para 'MEMORIAIS'
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20/08/2025 15:52
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5007710-17.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 188) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: FRANKLIN FREITAS GOMES ADVOGADO(A): ALOISIO LEPRE DE FIGUEIREDO (OAB RJ053868) AGRAVANTE: LUCAS FREITAS GOMES ADVOGADO(A): ALOISIO LEPRE DE FIGUEIREDO (OAB RJ053868) AGRAVANTE: ERIKA AREAS FREITAS DE CASTRO MARINS ADVOGADO(A): ALOISIO LEPRE DE FIGUEIREDO (OAB RJ053868) AGRAVADO: INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA INTERESSADO: MARILZA AREAS FREITAS DE CASTRO MARINS ADVOGADO(A): VITOR CONTARINI BENEVENUT ADVOGADO(A): GILDO DE ARAUJO SOBREIRA INTERESSADO: ESPOLIO DE MARCIONILA AREAS DE FREITAS REP P/ MARILZA AREAS FREITAS DE CASTRO MARTINS ADVOGADO(A): VITOR CONTARINI BENEVENUT ADVOGADO(A): GILDO DE ARAUJO SOBREIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 188
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 17:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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01/08/2025 12:29
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB31
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01/08/2025 06:58
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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16/06/2025 15:35
Determinada a intimação
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13/06/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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13/06/2025 17:05
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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13/06/2025 15:56
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB20 para GAB31)
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13/06/2025 15:47
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
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13/06/2025 15:44
Declarada incompetência
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13/06/2025 11:38
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 863 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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