TRF2 - 5004901-26.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004901-26.2025.4.02.5118/RJAUTOR: MARINEIS AZEVEDO GOMESADVOGADO(A): GABRIEL DE SOUZA SILVA (OAB RJ258721)ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE JESUS OLIVEIRA (OAB RJ244473)SENTENÇAPelo exposto, com base nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 e art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a restabelecer em favor de MARINEIS AZEVEDO GOMES, CPF *77.***.*07-40, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde o dia subsequente à cessação administrativa (DIB em 22/01/2025), que deverá ser pago até 30/11/2025 (data fixada pelo perito), ou, no caso de solicitação de prorrogação pelo segurado, até a constatação, por perícia administrativa, da recuperação ou reabilitação da parte autora.
DEFIRO TUTELA ANTECIPADA, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão, sob pena de multa diária de R$50,00, desde já limitada a R$ 1.000,00.
Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado, observando a requisição, por RPV, em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, dos valores referentes aos honorários periciais, adiantados por aquele órgão. -
08/09/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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08/09/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 11:18
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004901-26.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARINEIS AZEVEDO GOMESADVOGADO(A): GABRIEL DE SOUZA SILVA (OAB RJ258721)ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE JESUS OLIVEIRA (OAB RJ244473) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor a se manifestar a respeito da proposta de acordo formulada pelo INSS no evento retro, em dez dias. CASO HAJA CONCORDÂNCIA, para fins de celeridade processual, a petição da parte autora deverá ser classificada como PETIÇÃO- ACEITA PROPOSTA DE ACORDO.
Caso NÃO haja interesse no acordo formulado, a petição da parte autora deverá ser classificada como DESINTERESSE NA AUTOCOMPOSIÇÃO. Após, voltem os autos conclusos. -
15/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:03
Determinada a intimação
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14/08/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004901-26.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARINEIS AZEVEDO GOMESADVOGADO(A): GABRIEL DE SOUZA SILVA (OAB RJ258721)ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE JESUS OLIVEIRA (OAB RJ244473) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, com pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário de auxilio por incapacidade temporária, bem como o pagamento de parcelas pretéritas. I - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ('perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
No presente momento do processo, não há fundamento jurídico e de fato a justificar a concessão da tutela pretendida, tendo em vista a necessidade de prova pericial para auxiliar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito pleiteado.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
II - Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
III- Com a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS a apresentar contestação, em 30 (trinta dias).
Na oportunidade, deverá manifestar-se ainda sobre o laudo pericial e apresentar eventual proposta de acordo por escrito, com indicação de seus termos. Simultaneamente, intime-se a parte autora a se manifestar a respeito do laudo pericial, em dez dias. -
01/08/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:12
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 22:57
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 18:41
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-DC para RJDCA05F)
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31/07/2025 18:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 01:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 01:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 01:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 01:10
Perícia designada - <br/>Periciado: MARINEIS AZEVEDO GOMES <br/> Data: 31/07/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 2 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHAEL MO
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23/05/2025 01:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA05F para CEPERJA-DC)
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23/05/2025 00:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/05/2025 02:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/05/2025 17:33
Juntado(a)
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21/05/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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