TRF2 - 5009252-07.2022.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009252-07.2022.4.02.5002/ESAUTOR: SONIA REGINA COELHO DE LIMAADVOGADO(A): MILENA ALVES DE SOUZA (OAB ES016851)SENTENÇAAnte o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
29/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 13:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/08/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009252-07.2022.4.02.5002/ES AUTOR: SONIA REGINA COELHO DE LIMAADVOGADO(A): MILENA ALVES DE SOUZA (OAB ES016851) DESPACHO/DECISÃO Convertido o julgamento em diligência.
Conforme despacho do evento 16, DESPADEC1, os autos foram distribuídos a este Juízo por prevenção fundada na identidade com o processo n. 5006314-39.2022.4.02.5002, o qual foi extinto sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial (485, I, CPC).
De fato, as demandas são idênticas e por isso este Juízo é prevento na forma do art. 286, II, CPC.
Naquele feito, a parte autora ficou silente mesmo diante da intimação para em 15 (quinze) dias juntar aos autos "comprovante de residência atualizado (últimos 180 dias anteriores ao ajuizamento) e em nome próprio ou justificar comprovadamente a relação (familiar ou negocial) com o titular do comprovante de residência apresentado, trazendo aos autos declaração do(a) proprietário(a) de que o(a) requerente reside no referido endereço.".
Detidamente analisados estes autos, verifiquei que a parte autora não apresentou comprovante de residência no seu nome ou no de terceiro, mas apenas declaração de residência por ela assinada (evento 1, ANEXO17), indicando domicílio no mesmo endereço informado no processo anterior, cujo comprovante consta do processo 5009252-07.2022.4.02.5002/ES, evento 1, DOC17.
Pois bem.
Nos termos do art. 486, § 1º, CPC: Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
Portanto, o Código de Processo Civil exige a correção do vício para a regularidade da nova ação, pois apenas com a retificação é afastado o impedimento para reingressar com o processo.
Como visto, a parte autora não regularizou a sua situação, o que deve ser feito para o regular prosseguimento do feito.
Impõe destacar que a exigência apresentada pelo Juízo se mostra, de fato, imprescindível para recebimento da causa, pois acerca da comprovação de domicilio atual, insta frisar que o local de residência do autor é fator determinante na definição da competência para o processamento e julgamento do feito, pelo que o não atendimento da exigência feita pelo Juízo, para comprovação de domicílio atualizado, não permite, sequer, conhecer da competência para julgamento da causa.
Intime-se, pois, a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntar aos autos comprovante de residência atualizado (últimos 180 dias anteriores ao ajuizamento) e em nome próprio ou justificar comprovadamente a relação (familiar ou negocial) com o titular do comprovante de residência apresentado, eventualmente trazendo aos autos declaração do(a) proprietário(a) de que o(a) requerente reside no referido endereço.
Atendida ou não a determinação de emenda acima, voltem conclusos para sentença. -
13/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/06/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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17/06/2025 00:25
Juntada de Petição
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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16/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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30/04/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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02/04/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:22
Despacho
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02/04/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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12/03/2025 12:03
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local Sala de audiências 03 VF-CAC - 12/03/2025 13:40. Refer. Evento 46
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12/03/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 11:58
Despacho
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12/03/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 17:22
Juntada de Petição
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19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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05/02/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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05/02/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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05/02/2025 09:48
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências 03 VF-CAC - 12/03/2025 13:40
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10/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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04/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/11/2024 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/11/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 17:08
Despacho
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02/10/2024 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2024 22:25
Juntada de Petição
-
03/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2024 13:41
Determinada a intimação
-
02/07/2024 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2024 13:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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21/05/2024 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/05/2024 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/05/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/02/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/02/2024 09:28
Determinada a intimação
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07/02/2024 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2023 19:42
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESCAC02S para ESCAC03F)
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14/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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25/09/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/09/2023 15:19
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/08/2023 19:08
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/04/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/04/2023 06:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/03/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2023 16:55
Despacho
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10/03/2023 10:47
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/01/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 13:39
Despacho
-
09/01/2023 17:53
Conclusos para decisão/despacho
-
21/12/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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