TRF2 - 5061941-51.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5061941-51.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOPARTE AUTORA: SONIA CHAVAN GUASQUE RIZZI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS ABREU (OAB RJ225014)ADVOGADO(A): LUCIENE SILVA VIEIRA SANTOS (OAB RJ202589) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar que a autoridade coatora apreciasse requerimento administrativo de isenção de imposto de renda, protocolado pela impetrante em 16/04/2024, permanecendo “em análise” até a data do ajuizamento da ação (16/08/2024), sem qualquer manifestação administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a demora excessiva e injustificada da Administração na análise do pedido de isenção de imposto de renda configura violação aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, legitimando a intervenção do Poder Judiciário para determinar a conclusão do procedimento administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Administração Pública deve observar o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput) e assegurar a razoável duração do processo administrativo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII), o que implica decidir os requerimentos em prazo adequado. 4.
A Lei nº 9.784/99 impõe à Administração o dever de decidir os processos administrativos no prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período mediante motivação expressa (art. 49), o que não foi observado no caso concreto. 5.
A mora administrativa injustificada, além de violar os princípios da eficiência e da razoabilidade, equivale a um indeferimento tácito, causando prejuízos ao contribuinte, razão pela qual admite-se o controle jurisdicional do ato omissivo. 6.
A alegação genérica de acúmulo de serviço e falta de recursos humanos não justifica a postergação indefinida da análise de requerimentos administrativos, devendo prevalecer o direito do administrado à resposta em tempo razoável. 7.
O cumprimento da obrigação somente após a impetração do mandado de segurança não configura perda superveniente de objeto, pois a atuação judicial foi necessária para assegurar a prestação administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A Administração Pública deve decidir requerimentos administrativos no prazo legal, sob pena de violar os princípios da eficiência e da duração razoável do processo. 2.
A demora injustificada na análise de pedido administrativo equipara-se a indeferimento tácito e autoriza a intervenção judicial para garantir a prestação administrativa devida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei 9.784/99, arts. 2º, caput, 48 e 49; Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei 11.457/2007, art. 24.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2, Remessa Necessária Cível nº 5015511-24.2023.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 20.05.2024; TRF-2, AC nº 0129345-25.2015.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares, 4ª Turma Especializada, j. 03.08.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
12/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2025 13:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
11/09/2025 13:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/08/2025 12:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/08/2025 19:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
26/08/2025 15:40
Sentença confirmada - por unanimidade
-
05/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
-
05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Remessa Necessária Cível Nº 5061941-51.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 208) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO PARTE AUTORA: SONIA CHAVAN GUASQUE RIZZI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS ABREU (OAB RJ225014) ADVOGADO(A): LUCIENE SILVA VIEIRA SANTOS (OAB RJ202589) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (IMPETRADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - BARRA DA TIJUCA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
-
04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 208
-
01/08/2025 11:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
02/07/2025 07:27
Juntada de Petição
-
13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 2
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
19/05/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
19/05/2025 14:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5097675-63.2024.4.02.5101
Jorge Luiz Agenor
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sarita Monteiro Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001108-24.2025.4.02.5104
Silvana Mangea Ramos Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edinelson Junior Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5047842-76.2024.4.02.5101
Wilson John Pessoa Mendonca
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5023046-84.2025.4.02.5101
Andre Luis Moreira Teixeira
Uniao
Advogado: Livia Jocelli Ribeiro da Cruz Teixeira L...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5061941-51.2024.4.02.5101
Sonia Chavan Guasque Rizzi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/08/2024 19:01