TRF2 - 5002248-10.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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08/09/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002248-10.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: VERA LUCIA TAVARES DOS SANTOS (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO PEIXOTO DA SILVA (OAB RJ093631)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE PENHOR.
INADIMPLÊNCIA.
LEILÃO DE JOIAS.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO. honorários advocatícios.
APELAÇÃO DESPROVIDa. 1. Trata-se de apelação, interposta pelo ESPÓLIO de VERA LUCIA TAVARES DOS SANTOS, representado pelo inventariante ANDERSON TAVARES DOS SANTOS, da sentença, proferida pela 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que julgou improcedente o pedido de liberação dos bens empenhados para que possa vendê-los pelo valor de mercado. 2. O inventariante litiga acerca dos bens deixados por sua mãe, e pretende a reparação por dano material e indenização por dano moral a ser paga pela ré, em razão da venda das joias familiares levadas a leilão em razão de cautela dos objetos. 3.
Conforme os contratos celebrados entre as partes, há possibilidade de venda, pela instituição financeira, dos bens dados em garantia, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, quando o devedor não efetuar o pagamento no prazo de trintas a contar da data de vencimento do contrato. 4.
A falecida ou, posteriormente seus sucessores, deveriam ter efetuado o pagamento dos contratos firmados na data de vencimento ou, ao menos, no prazo de trinta dias do vencimento, a fim de evitar a venda das joias por meio de licitação. 5.
O pedido de liberação dos bens para que sejam vendidos pelo valor de mercado não deve ser deferido, porque não existe previsão legal ou contratual para tanto. 6.
Nenhuma ilegalidade foi cometida pela CEF.
Os contratos estavam vencidos desde 06/12/2020 e a mutuária foi previamente notificada sobre a data dos leilões.
Cabe à parte autora, agora, o valor residual dos bens leiloados. Assim, não há que se falar em responsabilidade civil da CEF (TRF2, 0010487-69.2014.4.02.5101, 6ª TURMA, REIS FRIEDE, 25/07/2017). 7.
Apelação desprovida.
Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor da parte apelante na sentença, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte apelante na sentença, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
05/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5002248-10.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 235) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: VERA LUCIA TAVARES DOS SANTOS (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO PEIXOTO DA SILVA (OAB RJ093631) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ANDERSON TAVARES DOS SANTOS (Inventariante) (AUTOR) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 235
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06/08/2025 13:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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05/08/2025 19:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 08:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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17/09/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/09/2024 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/09/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/04/2024 11:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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16/10/2023 12:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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14/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/09/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 19:56
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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22/09/2023 19:56
Despacho
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02/06/2023 09:56
Juntada de Petição
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08/07/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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