TRF2 - 5031168-62.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5031168-62.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: CAPGEMINI BRASIL S/A (Sociedade) (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIO CESAR CHAVES COCOLICHIO (OAB SP303423)ADVOGADO(A): LEONARDO MAZZILLO (OAB SP195279)ADVOGADO(A): PEDRO TEIXEIRA LEITE ACKEL (OAB SP261131) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO. ausência de nulidade da sentença. processo administrativo integralmente anexado. guias de recolhimento desnecessárias.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
REPACTUAÇÃO.
REGIME DE DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA.
LEI Nº 12.546/2011. SUCESSIVAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO.
SUJEIÇÃO DESCONHECIDA PELAS PARTES.
RESSARCIMENTO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de apelação interposta por CAPGEMINI BRASIL S.A. da sentença da 30ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação pelo procedimento comum, que julgou o pedido de anulação da cobrança administrativa promovida pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP improcedente. 2 - Nulidade da sentença não configurada.
Processo administrativo anexado tanto pela apelante, junto à petição inicial, quanto pela ANP na ocasião da contestação, o que afasta a alegação de nulidade quanto a esse ponto. Em relação à juntada das guias de previdência social, a ciência ou não da ANP acerca da desoneração da folha de pagamentos da apelante não impede a análise do dever de ressarcimento, que corresponde ao mérito do processo. 3 - Na origem, CAPGEMINI BRASIL S/A ajuizou ação anulatória em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP em que pretende obter a declaração de nulidade da cobrança de R$ 2.520.326,65, efetuada por meio do ofício nº 22/2020/STI/ANP-RJ. 4 - Contrato de prestação de serviços de tecnologia da informação celebrado em 18 de julho de 2012.
Cobrança originada de regime de desoneração da folha de pagamento e de custos relativos a aviso prévio proporcional, os quais não teriam sido descontados das prorrogações contratuais subsequentes.
Esses valores foram classificados pela ANP como “custos indiretos” e “custos não renováveis”. 5 - Proposta comercial durante o pregão com planilha de composição de custos e formação de preços que indicava encargos previdenciários de INSS no percentual de 20% e custos indiretos de 0%. 6 - Não obstante o contrato tenha sido assinado posteriormente à edição da Lei nº 12.546/2011, a sujeição da apelante ao regime de desoneração da folha de pagamentos não era fato conhecido pelas partes. 7 - A Lei nº 12.546/2011 não previu o benefício a todo setor empresarial de tecnologia da informação, mas exclusivamente às empresas que prestassem serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), conforme redação original do art. 7º, que faz referência expressa às atividades listadas no art. 14, §4º da Lei nº 11.774/2008. 8 - Sucessivas modificações para ampliar ou reduzir a abrangência do regime de desoneração tributária, conforme Medida Provisória nº 563/2012, Lei nº 12.715/2012 e Medida Provisória nº 651/2014. 9 - O objeto social da apelante é extenso, possui 12 itens listados no estatuto social e inclui, dentre outros, serviços de TI, industrialização, importação, exportação, instalação e manutenção de máquinas, acessórios e programas para computadores.
Somente em 2014, quando foi notificada da revisão contratual pela Administração, a apelante esclareceu o percentual correto a ser recolhido. 10 - A repactuação contratual para reduzir proporcionalmente os valores repassados pela administração é correta, posto que abrangiam percentual mais elevado, sob pena de enriquecimento ilícito da contratada.
As sucessivas e posteriores alterações no regime de tributação a que se sujeita a apelante podem fundamentar a repactuação do contrato em respeito ao equilíbrio econômico-financeiro, nos termos do art. 65, §5º da Lei 8.666/1993, vigente à época, e no art. 134 da Lei nº 14.133/2021. 11 - Essa foi a mesma conclusão da anterior Desembargadora Nizete Lobato Carmo que julgou o pedido de atribuição de efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento nº 5006882-94.2020.4.02.0000 interposto da decisão que indeferiu a suspensão da cobrança. 12 - Apelação desprovida.
Honorários majorados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Majoro os honorários em 1% sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
08/09/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 23:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5031168-62.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 236) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: CAPGEMINI BRASIL S/A (Sociedade) (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIO CESAR CHAVES COCOLICHIO (OAB SP303423) ADVOGADO(A): LEONARDO MAZZILLO (OAB SP195279) ADVOGADO(A): PEDRO TEIXEIRA LEITE ACKEL (OAB SP261131) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 236
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31/07/2025 19:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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31/07/2025 18:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/03/2025 16:48
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:42
Juntada de Petição
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02/05/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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02/05/2024 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/05/2024 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/04/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/04/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/06/2023 12:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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09/06/2023 12:40
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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12/08/2021 18:31
Distribuído por prevenção - Número: 50110452020204020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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