TRF2 - 5076749-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2025 14:39
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JANET MARQUES DE SOUZA - REPRESENTANTE
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19/09/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076749-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO MARQUES ROCHAADVOGADO(A): SANDRA MARIA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB RJ190176) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o requerido pela parte autora e concedo dilação de prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
30/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 13:47
Determinada a intimação
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29/08/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076749-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO MARQUES ROCHAADVOGADO(A): SANDRA MARIA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB RJ190176) DESPACHO/DECISÃO O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios substancias de equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Compulsando os autos, verifico que o endereço que consta no comprovante de residência informado no evento 1, END8, é distinto do cadastrado no CadÚnico, como pode ser observado no evento 1, CNIS18.
Portanto, intime-se a parte autora para esclarecer a divergência e retificar a documentação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
03/08/2025 09:38
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:18
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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