TRF2 - 5003628-28.2023.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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08/09/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003628-28.2023.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: OCEANO TRANSPORTES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL PECLY BARCELOS (OAB ES019454)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA consumidor. responsabilidade civil. movimentação de conta bancária. utilização de cartão original e senha. transação anterior à comunicação do extravio à instituição. quantia inferior ao usualmente movimentado pelo correntista. ausência de falha de serviço. nexo causal não configurado. majoração de honorários. apelação desprovida. 1.
Trata-se de apelação interposta por OCEANO TRANSPORTES LTDA, da sentença proferida pela 1ª Vara de Serra/ES, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedente o pedido de condenação da ré a indenizar danos materiais no valor de R$ 23.383,21, e a compensar danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2.
A apelante apresentou boletim de ocorrência em que noticia a invasão de seu galpão e furto de bens no dia 07/04/2023.
A própria autora/apelante esclarece que notou a ausência do cartão bancário, mantido em uma gaveta dentro do galpão, em 10/04/2023, momento em que comunicou o ocorrido à instituição financeira e solicitou o bloqueio.
Em contestação, a CEF confirma a data da solicitação do bloqueio, e aponta que as transações decorreram do uso do cartão e da senha, alegação não impugnada pela autora. 3.
A autora sabia, ou deveria saber, que mantinha seu cartão guardado no imóvel invadido, e deveria ter realizado a comunicação do ocorrido à CEF de imediato para evitar maiores prejuízos. 4.
Ademais, o saque de quantia em caixa eletrônico com cartão de débito demanda a utilização de senha ou digital cadastrada, o que sugere o fornecimento indevido da senha a terceiro, ou a manutenção da senha anotada junto ao cartão. 5.
Em qualquer caso, há clara demonstração de descuido da autora na guarda do cartão e da senha, agravado pela demora de comunicação do extravio à instituição bancária. 6.
As transações ocorreram antes da comunicação do extravio do cartão ao banco e somam a quantia de pouco mais de R$ 20.000,00.
O extrato da conta bancária demonstra considerável movimentação da conta corrente ao longo de muitos anos, diversas vezes envolvendo operações em quantia superior ao sacado por terceiro.
O documento não permite concluir se ocorre movimentação em finais de semana ou feriados, uma vez que o registro de todas as operações ocorre em dias úteis (inclusive as ora impugnadas). 7.
Assim, as transações não foram suficientemente estranhas ao comportamento usual do correntista, a ponto de configurar falha de segurança da instituição bancária por falta de bloqueio espontâneo. 8.
Dessa forma, não há demonstração de nexo causal entre o dano e a conduta da ré, o que impede a sua responsabilização (REsp n. 2.155.065/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 25/3/2025.). 9.
Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 10.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
05/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5003628-28.2023.4.02.5006/ES (Pauta: 246) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: OCEANO TRANSPORTES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL PECLY BARCELOS (OAB ES019454) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 246
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05/08/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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05/08/2025 18:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/10/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/10/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:22
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB20
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28/10/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/10/2024 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/10/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 16:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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22/10/2024 16:00
Determinada a intimação
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22/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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