TRF2 - 5069733-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:15
Juntada de Petição
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20/08/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5069733-22.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MSP4 ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.ADVOGADO(A): SANDRA PISTOR (OAB RS026413) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação cautelar antecedente ajuizada por MSP4 ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual pretende a sustação de protesto.
Em suas razões, a requerente arguiu, em síntese, a ilegalidade do protesto referente à Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 7062305242260, no valor de R$ 33.077,38 (trinta e três mil setenta e sete reais e trinta e oito centavos).
Sustenta que o débito, oriundo de multas por suposto atraso na comunicação de transferência de imóvel foreiro à Secretaria do Patrimônio da União (SPU), é indevido.
Alega também a nulidade da inscrição em dívida ativa, porquanto os valores foram objeto de impugnações administrativas tempestivas (processos SEI nº 10154.129540/2021-15 e 10154.129545/2021-30), as quais se encontram pendentes de julgamento, o que suspenderia a exigibilidade do crédito nos termos do art. 151, III, do Código Tributário Nacional.
Aduz, de forma contundente, que a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em despacho de 02/04/2024 no âmbito do requerimento nº *02.***.*01-17, já havia promovido a extinção da referida inscrição em dívida ativa, supostamente pela ausência do correspondente processo administrativo.
Diante disso, qualifica como abusivo e arbitrário o posterior protesto de uma dívida já extinta na esfera administrativa, realizado sem qualquer notificação prévia.
Informa, por fim, que pretende converter a presente medida em ação principal anulatória do débito, na forma do art. 308 do Código de Processo Civil.
Inicial instruída com documentos e guia de recolhimento de custas judiciais (eventos 1 e 3). É o relatório.
Decido.
I - Da tutela provisória no CPC O novo CPC trata da tutela provisória como um gênero que se biparte nas seguintes espécies: (i) tutela de evidência e (ii) tutela de urgência.
Ambas se fundam em um juízo de probabilidade (e não de certeza) do direito vindicado.
A natureza do pleito antecipatório pertinente ao presente caso é de tutela de urgência, cujo regramento se encontra nos artigos 300 a 302 do NCPC.
Em mais uma classificação, a tutela de urgência se subdivide em cautelar e satisfativa (esta também é conhecida como tutela antecipada de urgência), nos termos do que dispõe o art. 294, parágrafo único do NCPC.
A tutela cautelar visa a assegurar que o processo possa ter um resultado útil ao final, o que se faz importante quando haja perigo que ponha em risco a sua efetividade;
por outro lado, a tutela de urgência satisfativa (que é a tutela antecipada de urgência) visa a alcançar a satisfação imediata do direito substancial reclamado, o que ocorre quando houver perigo iminente que coloque em risco o próprio direito material.
Para ambas as espécies de tutela satisfativa, é necessário o perigo da demora (periculum in mora).
Tal perigo, contudo, pode afetar a efetividade futura do processo (tutela cautelar) ou o próprio direito em si considerado (tutela satisfativa).
Além do requisito comum a ambas as referidas subespécies, a tutela satisfativa, por dar concretude imediata ao direito postulado, exige também a probabilidade da existência do direito (conhecida como fumus boni iuris).
II - Da análise do caso concreto A pretensão apresentada pela parte demandante é apenas a de sustar o protesto realizado no Cartório do 1º Ofício de Resende, no dia 03/07/2025, o qual se refere ao débito de R$ 33.077,38 (trinta e três mil setenta e sete reais e trinta e oito centavos), inscrito em dívida ativa sob o nº 70 6 23 052422-60.
Como não se trata de um pedido que visa a assegurar a efetividade de processo futuro, já que sustar ou não um protesto não impede o ajuizamento posterior de uma eventual ação anulatória, nem afeta a sua efetividade, é evidente que houve erro técnico-jurídico da parte Demandante ao nomear o seu pedido antecipado como uma tutela "cautelar".
Em verdade, trata-se de uma tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada) que sequer precisaria ser proposta de forma antecedente, uma vez que o pedido da parte demandante não revela qualquer extraordinariedade.
Com efeito, não foi narrado qualquer prejuízo ou risco excepcional que adviriria do referido protesto, de modo que a Demandante almeja apenas afastar os comuns efeitos que são oriundos de qualquer registro de protesto.
Desse modo, considerando (i) que o dia 11/07/2025, que era a data limite para o pagamento do débito, já passou e (ii) que a narrativa fática apresentada na peça exordial é, repita-se, comum, não há motivo razoável para se decidir com supressão momentânea do princípio do contraditório.
Diante do exposto, determino a intimação da União (Fazenda Nacional) a, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do pedido de tutela antecipada de sustação de protesto formulado pela Demandante.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento do pedido.
Intimem-se. -
01/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 16:22
Decisão interlocutória
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01/08/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para julgamento - 01/08/2025 12:09:10)
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF07F para RJRIOEF12F)
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31/07/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 11:49
Declarada incompetência
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24/07/2025 14:30
Juntada de Petição
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10/07/2025 13:45
Juntada de Petição
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10/07/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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