TRF2 - 5004324-76.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 57
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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09/09/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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09/09/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004324-76.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVANTE: LUCAS RODRIGUES DE ALMEIDAADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA constitucional. administrativo.
PROCESSO CIVIL. agravo de instrumento em mandado de segurança. decisão interlocutória pelo indeferimento da tutela de urgência.
LIMINAR RECURSAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO. interposição de agravo interno. recurso prejudicado. fies.
ACESSO À EDUCAÇÃO. nota mínima.
LEI Nº 10.260/2001.
CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO.
PORTARIA MEC Nº 38, DE 22/01/2021.
LEGALIDADE. agravo de instrumento DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo impetrante, LUCAS RODRIGUES DE ALMEIDA, da decisão proferida pela 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no mandado de segurança nº 5025720-35.2025.4.02.5101, impetrado contra ato do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e do DIRETOR PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), que indeferiu a tutela de urgência requerida para a concessão de financiamento estudantil durante todo o curso de medicina, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. 2.
O agravante alega atender a todos os requisitos da Lei nº 10.260/01, mas enfrentar dificuldades para ingressar no programa devido a exigências estabelecidas nas normas infralegais. Afirma que não está matriculado no curso de medicina, em razão da impossibilidade de arcar com os custos da mensalidade.
Sustenta a ilegalidade das portarias normativas do MEC, notadamente por exigirem nota mínima do candidato. 3.
O objetivo do FIES está previsto no art. 1º da Lei nº 10.260/2001, com a redação atual dada pelas Leis nº 14.375/2022 e nº 13.530/2017. O art. 3º dispõe que cabe ao MEC estabelecer as regras de seleção para o financiamento do FIES. 4.
O texto legal não se ateve à renda familiar e previu que, segundo um juízo de conveniência e oportunidade, as portarias do MEC podem fixar outros requisitos para obtenção do financiamento, que devem ter pertinência com as finalidades da política pública, segundo as ideias de razoabilidade e proporcionalidade. 5.
A Portaria do MEC nº 38, de 22/01/2021, no artigo 11, inciso II, determinou que, além do requisito de renda familiar mensal bruta per capita não superior a 3 salários mínimos, a inscrição no processo seletivo do FIES exige que o candidato tenha participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero. 6.
Já o artigo 17, caput e §§ 1º e 2º, preceitua que os postulantes ao financiamento serão classificados conforme a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média.
Elenca, ainda, critérios de desempate. Os recursos públicos são limitados de sorte que há um número limitado de vagas elegíveis ao financiamento pelo sistema, em regra inferior ao de interessados, a criar uma situação de concorrência. 7.
Como as verbas públicas são escassas, o FIES busca que os alunos pobres, mas com melhor desempenho acadêmico, consigam acesso à educação superior.
De fato, em cenário de restrição orçamentária, as regras em exame visam a calibrar a política pública de modo a permitir a máxima consecução de suas finalidades com os recursos disponíveis. 8.
Os recursos públicos devem financiar prioritariamente aqueles estudantes de menor renda que têm, potencialmente, melhores condições de aproveitamento, ou seja, aqueles que provavelmente terão maior aptidão para se manter no curso e chegar à graduação, com sua posterior inserção no mercado de trabalho e obtenção de renda para quitar o financiamento e possibilitar o retorno do capital emprestado. 9.
Busca-se a redução do risco de que os recursos sejam desperdiçados com evasões ou desistências por incapacidade para seguir o curso ou deficiência de aproveitamento.
Nessa situação, a alocação dos recursos públicos tende a ser a mais eficiente possível: o aluno obtém a graduação, qualifica-se para a mobilidade social mediante obtenção de ocupação profissional no mercado de trabalho de maior qualidade e remuneração, os financiamentos são pagos ou diminui-se sensivelmente a inadimplência, e a sociedade passa a contar com mão-de-obra mais qualificada, imprescindível para a elevação da produtividade e o crescimento econômico. 10.
Trata-se de critério de aferição objetiva, sem quebra de isonomia.
Ademais, o artigo 208, incisos I e V, da CF/88, prevê que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de obrigatoriedade e gratuidade da educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio.
Já quanto ao ensino superior, o Estado deve efetivar a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, neles incluídos, por evidente, a educação superior, segundo a capacidade de cada um. 11.
A obrigatoriedade e a gratuidade do ensino superior não são, pois, asseguradas em absoluto pelo texto constitucional.
Assim, o próprio acesso ao ensino superior no Brasil é regido por regras que o vinculam ao desempenho acadêmico, aferido tanto mediante a apresentação de certificado de conclusão do ensino médio quanto pela realização de processo seletivo pela universidade. 12.
Em síntese, o direito à educação é assegurado em sede constitucional, mas isso não significa que pode ser exercido com ausência de normas regulamentares ou sem submissão a elas.
Logo, não há vedação ou incompatibilidade constitucional e legal para a fixação de nota mínima como requisito para o financiamento e a classificação dos candidatos conforme seu desempenho no Enem.
Precedentes: (STF.
ADPF 341 MC-Ref, Relator: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2015, Processo Eletrônico DJe-156 DIVULG 07-08-2015 PUBLIC 10-08-2015; STJ.
MS n. 20.169/DF, Relator: Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 23.09.2014; TRF2.
Agravo de Instrumento nº 5010400-87.2023.4.02.0000.
Rel.
Marcella Araújo da Nova Brandão, 7ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão - Marcella Araújo da Nova Brandão, julgado em 08/11/2023, DJe 13/11/2023). 13. Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DECLARAR O AGRAVO INTERNO PREJUDICADO e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
08/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5004324-76.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 282) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: LUCAS RODRIGUES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO - BRASÍLIA INTERESSADO: DIRETOR-PRESIDENTE - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - BRASÍLIA INTERESSADO: PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 282
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05/08/2025 17:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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05/08/2025 17:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 14:07
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB20
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/07/2025 13:15
Juntada de peças digitalizadas
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 18:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 13:56
Juntado(a)
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21/05/2025 18:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2025 08:53
Juntada de Petição
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06/05/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/05/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
06/05/2025 19:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/05/2025 19:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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05/05/2025 18:38
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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05/05/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/05/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/05/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/05/2025 20:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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02/05/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 14:36
Juntada de Petição
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17/04/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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15/04/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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10/04/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/04/2025 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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09/04/2025 13:01
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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09/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 13:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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04/04/2025 13:25
Despacho
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02/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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