TRF2 - 5002872-60.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002872-60.2025.4.02.5002/ES REQUERENTE: LIVIA CAROLINE RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): SILVIO CESAR MARTINS (OAB ES026287) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgado a sentença, é caso de ajustamento da classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Intime-se a EADJ, COM URGÊNCIA, para comprovar o cumprimento da/o sentença/acórdão, no prazo de 30 dias, ficando advertida de que em caso de inércia, os autos deverão retornar conclusos para determinação de outras providências necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV do CPC).
Noticiado o cumprimento, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou PRC), devendo a Secretaria observar, sendo o caso, o cadastramento dos dados alusivos a destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Quanto aos honorários, fica a parte ciente, desde já, de que o requerimento de destaque e apresentação do contrato deverá ser apresentado antes da elaboração da requisição, nos termos do art. 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal ("Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento"). Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023.
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
26/08/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
26/08/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 08:38
Determinada a intimação
-
22/08/2025 16:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
22/08/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 14:03
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
-
21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
07/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
07/08/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002872-60.2025.4.02.5002/ESAUTOR: LIVIA CAROLINE RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): SILVIO CESAR MARTINS (OAB ES026287)SENTENÇAInicialmente, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, noticiado no Evento 7 e EXTINGO O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 487, III, ?b?, do CPC.
Sem custas, ante o que dispõe o art. 90, §3º, do CPC.
Sem honorários, ante o que dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se, devendo o INSS dar efetivo e integral cumprimento aos termos do acordo, nos prazos lá dispostos.
Após, DETERMINO que a Secretaria adote as diligências necessárias para a expedição dos Requisitórios devidos nestes autos, com base nos valores apresentados pela autarquia previdenciária.
Por fim, cadastrados os Requisitórios, intimem-se as partes para manifestação e, não havendo óbices, transmita-os para o Egrégio TRF da 2ª Região. -
01/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/08/2025 17:45
Homologada a Transação
-
01/08/2025 16:13
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 22:23
Juntada de Petição
-
30/07/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/06/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2025 16:39
Determinada a citação
-
05/06/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010051-46.2024.4.02.5110
Marcos Maia dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005366-63.2025.4.02.0000
Fnde - Fundo Nacional de Desenvolvimento...
Guilherme de Andrade Avelar
Advogado: Anderson Pabst
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/04/2025 20:18
Processo nº 5000342-86.2025.4.02.5001
Jaci Machado de Mattos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao David Pereira Chaves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5061569-05.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Douglas da Costa Ramos
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008897-60.2023.4.02.5002
Walter da Silva Oliveira Barcelos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2025 18:37